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PAÇO DO LUMIAR – Conheça o perfil do Juiz que pode conceder curatela de Dutra a Núbia

Neto Cruz, 28 de agosto de 201928 de agosto de 2019

O Juiz que julgará a concessão ou não de curatela e a possibilidade de interdição do prefeito de Paço do Lumiar, Domingos Dutra, tem em seu histórico ações que são dignas de louros e que personificam o que é a Justiça. Ética e moralmente, falam muito sobre “De Paula”.

Carlos Roberto foi o mesmo Juiz que concedeu aos filhos de Dutra o direito de visitar o pai, outrora negado Núbia, a madrasta má.

Abaixo, reprodução de matéria do G1, de janeiro do ano passado:

Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula decidiu devolver à Justiça os valores que recebia a mais enquanto foi privilegiado.

O juiz titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, decidiu devolver à Justiça os valores que recebia a mais enquanto foi privilegiado.

A decisão foi protocolada por meio de um ofício no qual o magistrado solicita a Justiça que “seja efetuado o desconto em folha do equivalente a 4% (quatro por cento) do seu subsídio, mensalmente, para efeito de devolução dos valores que compreende percebidos de forma indevida”.


Decisão foi protocolada por meio de um ofício encaminhado à Justiça — Foto: Divulgação/Tribunal de Justiça

Esta não é a primeira vez que o juiz abre mão de auxílios concedidos à magistratura. Em novembro do ano passado, Carlos Roberto renunciou aos auxílios à moradia, saúde, alimentação e livros, o que foi prontamente acatada pela Justiça.

Entenda o caso

O juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula desistiu em novembro de 2017 de auxílios que na época somavam mais de R$ 5 mil por mês. Segundo ele, o recebimento destas verbas feria a Constituição.

O juiz pediu na ocasião a renúncia dos auxílios concedidos à magistratura estadual do Maranhão e classificou dos auxílios como “penduricalhos”. Para se embasar, Carlos Roberto citou o artigo 39, inciso 3 da Constituição Federal que, conforme o qual o magistrado é remunerado exclusivamente “por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

O juiz argumenta também que o artigo 37 da Constituição Federal determina que o subsídio dos magistrados seja fixado ou alterado por lei específica de iniciativa da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e que o fato não ser revisado anualmente não justifica legal e eticamente a compensação de perdas com a concessão dos auxílios.

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