Um informante, como sempre bem posicionado do Blog do Neto Cruz, acaba de nos enviar esta foto. Nela está o presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, o vereador beberrão Arquimário Reis Guimarães, vulgo Marinho do Paço.
Marinho teria bebido umas e outras e decidiu dirigir. Porém, o vereador beberrão que acha que pelo fato de ser vereador pode desrespeitar a lei, pegou em fio pelado. Segundo o informante do Blog do Neto Cruz que acompanhou tudo de perto, Marinho desacatou os PM’s da guarnição na Estrada de Ribamar. De prontidão, a atuante CPRV sentiu o bafo de cachaça de longe e parou o carro do vereador beberrão. O bafômetro não conseguiu detectar o tanto de mé que Marinho ingeriu. Marinho recebeu IMEDIATAMENTE voz de prisão.
O mesmo está neste momento na Delegacia do Maiobão.
Pra quem não conhece a história, dizem fontes fidedignas do Blog que Marinho é velho conhecido da polícia, ainda quando civil, por gostar dos famosos “rachas”, também chamado popularmente de pega, que é uma forma de corrida ilícita.
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Entrou em vigor no dia 19 de Abril a Lei 13.546/2017, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei determina punições mais rígidas para motoristas flagrados dirigindo alcoolizados ou sob o efeito de drogas ou outros entorpecentes.
A partir desta data, o motorista que for condenado por homicídio culposo (sem intenção de matar) dirigindo bêbado terá a pena aumentada dos atuais dois a quatro anos de prisão para um período de reclusão de cinco a oito anos.
Até então, o CTB previa, no caso de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, pena de detenção que variava de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A detenção poderia, ainda, ser convertida em uma pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.
A nova legislação, no entanto, alterou o dispositivo do homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor, estabelecendo pena específica para quando o delito é praticado por conta da embriaguez ao volante. Agora, a redação do artigo 302 do CTB passa a valer da seguinte forma:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(…)3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
FIANÇA
Ao mudar a natureza da pena de privativa de liberdade (de detenção para reclusão), a nova lei também mexeu com a hipótese de fiança.
Anteriormente, o delegado já podia arbitrá-la diretamente ao infrator. Agora, após lavrar o auto de prisão em flagrante, a autoridade deverá encaminhar o acusado a uma audiência de custódia e somente nesse momento é que o juiz poderá falar em fiança, se preenchidos os requisitos legais.
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