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ALÔ MINISTÉRIO PÚBLICO – Prefeitura de Presidente Juscelino aponta irregularidades no Portal da Transparência

Neto Cruz, 10 de junho de 2015

A omissão do Município de Presidente Juscelino em adequar seu Portal da Transparência à lei específica (Lei n° 12.527/11),  conforme é requerido pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), pode levar a uma Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra o prefeito Afonso Celso Alves Teixeira, mais conhecido Afonso Celso (PMN). O endereço do portal é: www.presidentejuscelino.ma.gov.br/site/

 

O problema está em quando você clica na aba TRANSPARÊNCIA. O que aparece é esta URL: http://www.gdip.com.br/2329489 e uma mensagem de ERRO.

PREFEITO-DE-PRESIDENTE-JUSCELINO-AFONSO-CELSO.

 

O MP pode requerer a condenação do prefeito ao ressarcimento integral de eventuais danos causados, à perda da função pública e à suspensão de seus direitos políticos, como aconteceu com outro prefeito da grande ilha (VEJA AQUI).
Outras sanções solicitadas pela representante do MPMA são o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e a proibição de contratar com o Poder Público e/ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

SAIBA MAIS

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48.  ………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

“Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

“Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

“Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”

Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

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