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Cidade do interior do MA pode ter títulos de eleitor suspensos; entenda o caso

Neto Cruz, 16 de abril de 2024

O eleitor que procurar algum posto da Justiça Eleitoral para a transferência de domicílio eleitoral precisa comprovar algum vínculo com o município onde pretende votar, seja social, político ou econômico. Caso contrário, a transferência é considerada fraudulenta e constitui crime.

Se um eleitor está morando ou estudando em determinada cidade, ele não é obrigado a transformá-la em seu domicílio eleitoral. O eleitor pode permanecer inscrito no município em que tenha algum vínculo, como a residência dos seus pais ou avós, por exemplo.

No entanto, transferir o título apenas para votar e favorecer determinado candidato, sem que haja vínculo com o município, é crime. O eleitor infrator pode ser penalizado em até 5 anos de reclusão e multa. A lei prevê penalidade também para quem induz o eleitor a transferir seu domicílio eleitoral, apenas com o intuito de favorecer algum candidato. Neste caso, a pena pode chegar a até 2 anos de reclusão e multa.

A Justiça Eleitoral possui mecanismos para coibir transferências fraudulentas. Por exemplo, se o número de transferências de eleitores em determinado ano seja 10% superior ao do ano anterior, o Tribunal Superior Eleitoral pode determinar que nesse município se realize a revisão do eleitorado ou correições nas zonas eleitorais, a fim de verificar se houve alguma irregularidade.

Caso que aponta para a suposta fraude vem acontecendo no município de Itaipava do Grajaú, que tem como Municípios limítrofes Lagoa Grande do Maranhão, Arame, Grajaú, Jenipapo dos Vieiras e Barra do Corda. Segundo informante bem posicionado do blog, devido o descrédito com a população, lideranças políticas de Itaipava tem “seduzido” pessoas que residem nos municípios próximos a fazerem a transferência de título, o que pode ser alvo de uma apuração da Justiça Eleitoral para saber se os comprovantes de residência apresentados na hora do pedido é “quente” ou “frio”.

Veja lista obtida com EXCLUSIVIDADE pela página:

 

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