AÇÃO CIVIL PÚBLICA 42472-72.2014.8.10.0001 (45589/2014) AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORA Márcia Lima Buhatem RÉ ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR Adriano Cavalcanti Vistos em correição. DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Relata o MPE em sua Inicial que levantamento feito nos autos do Inquérito Civil nº 9569-500/2014 “confirmou a precariedade no funcionamento do Instituto Médico Legal e Instituto de Criminalística dada a escassez de funcionários para atender à demanda de trabalho”. – fl. 09. Além disso, destaca que apesar da necessidade de adequação do quadro pericial “em nenhum momento o Poder Executivo Estadual demonstra a intenção concreta de realizar a nomeação dos profissionais para regularizar o sistema pericial”. Em sede de tutela antecipada, houve a formulação dos seguintes pedidos: “b) seja determinada a imediata nomeação dos candidatos aprovados como excedentes no concurso público de 2012 para o cargo de perito criminal, os quais já realizaram o curso de formação promovido pela Academia de Segurança Pública do Maranhão, em atendimento à orientações presentes no Diagnóstico da Perícia Oficial do Maranhão (vide Relação nominal dos Peritos Criminais conforme situação da classificação no concurso)”. c) seja determinada a prorrogação do prazo de validade de concurso público (Edital nº 02/2012 – Secretaria de Estado de Gestão e Previdência do Maranhão), como forma de garantir a nomeação dos aprovados para compor o quadro funcional do sistema pericial maranhense; d) seja estipulada multa cominatória diária ao Réu, consoante prescrição do art. 461, § 4º, do CPC e artigos 11 e 12, § 2º, da Lei 7.347/85, em caso de descumprimento da medida concedida nesses termos, no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de não atendimento da tutela específica.” O Estado do Maranhão, solicitado a se manifestar sobre o pedido liminar, ficou inerte – conforme certidão de fl.643; vol.IV. Apesar de resumido, é o relatório. Considerando o interesse público e os princípios constitucionais envolvidos, CONVOCO Audiência Pública para que o Estado do Maranhão possa esclarecer o funcionamento do sistema, no intuito de fornecer subsídios à análise aprofundada do processo em discussão, especialmente no que tange a medida liminar requerida. Vale destacar que órgãos públicos, associações, autoridades e integrantes da sociedade civil que desejem contribuir com esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, políticos, econômicos e jurídicos sobre o tema poderão participar. Sendo assim, designo o dia 24 de março de 2015, das 9 às 14h, para a realização da Audiência Pública convocada, a qual será realizada no Auditório Central da Universidade Federal do Maranhão, com endereço na Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís/MA, devendo ser informados os órgãos da imprensa de sua realização com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Demais Deliberações: 1. Expeçam-se convites às seguintes autoridades: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Corregedora-Geral de Justiça; Governador do Estado do Maranhão; Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão; Procurador-Geral da Justiça do Estado do Maranhão; Defensor Público Geral do Estado do Maranhão; Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Maranhão. 2. Outras pessoas, autoridades e entidades que desejarem participar, além das convidadas, serão devidamente acolhidas à audiência e poderão se inscrever para manifestações orais de 05 minutos (prorrogáveis a critério do magistrado) ou encaminhar suas contribuições por escrito para o email [email protected] até 10 (dez) dias antes da audiência. Ressalte-se existir a possibilidade de inscrição para manifestação oral durante a realização da audiência, no entanto, esta somente será deferida se o magistrado entender conveniente para realização dos trabalhos, especialmente em razão da preferência ser concedida aos previamente inscritos. 3. A Audiência Pública em questão deverá ser gravada integralmente em meio digital, razão pela qual o Secretário Judicial deverá expedir os ofícios necessários no intuito de solicitar a estrutura necessária para este fim. Ademais, o conteúdo gravado deverá ser disponibilizado na Secretaria da Vara para que qualquer interessado obtenha cópia mediante fornecimento de mídia compatível (CD-R, CD-RW ou pen drive). 4. Remeta-se cópia deste despacho à Assessoria de Comunicação do TJMA. 5. Dê-se ampla publicidade deste despacho às Faculdades Públicas e Privadas da Ilha de São Luís, bem como aos conselhos de classe que possuam interesse no tema. 6. Promova-se a integral digitalização destes autos, a fim de facilitar o acesso a interessados. 7. CITE-SE o réu, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo 60 dias, oferecer resposta aos termos da inicial. 8. Deixo para apreciar o pleito de tutela antecipada após a realização da audiência pública designada. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Luís, 14 de janeiro de 2015. DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Resp: 147777
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