Segue sentenção do juiz, extraído do site http://jurisconsult.tjma.jus.br/
Ação Ordinária.
Processo – 1113-95.2014.8.10.0049(11132014).
Autores – CAMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMINAR, José Itaparandi Almeida Amorim, Leonardo Bruno Silva Rodrigues e Wellington Francisco Sousa.
Réus – Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos, Antonio Jorge Lobato Ferreira, Arquimário Reis Guimarães, Kerlon de Oliveira Azevedo, Marcelo Henrique Portela Rocha, Município de Paço do Lumiar, Orlete Mafra Furtado, Silvia Pereira da Costa e Vanuza da Silva Costa Neves.
Sentença,
Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA; Leonardo Bruno Silva Rodrigues; José Itaparandi Almeida Amorim e Wellington Francisco Sousa contra Alderico Jeferson Abreu da Silva Campos; Antônio Jorge Lobato Ferreira; Arquimário Reis Guimarães; Kerlon de Oliveira Azevedo; Marcelo Henrique Portela Rocha, Orlete Mafra Furtado, Silvia Pereira da Costa, Vanusa da Silva Costa Neves e Município de Paço do Lumiar/MA.
Alegam os Autores que Leonardo Bruno Silva Rodrigues, atual Presidente da Câmara Municipal, convocou sessão extraordinária para a eleição da Mesa Diretora, biênio 2015/2016, através do Edital de Convocação no. 004/2014. O Edital teria marcado a sessão extraordinária para o dia 19 de junho de 2014 às 14:00 horas, sendo que o Regimento Interno da Câmara ,art.132, estabeleceria a necessidade de comunicação prévia e escrita a todos os vereadores como requisito de validade da sessão extraordinária.
Ainda segundo narram na inicial, um dos vereadores eleitos, André Luís Braga Costa, licenciado do mandado eletivo para exercer cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, teria sido exonerado pelo Prefeito Municipal em 18/06/2014, pela portaria n. 20/2014, o que teria ocasionado seu imediato retorno ao cargo, com a automática destituição do suplente.
Dizem que o documento que informou a exoneração somente chegou à Casa Legislativa minutos antes do término do expediente administrativo, na quarta-feira, dia 18/06/2014, razão pela qual não houve tempo hábil de realizar a convocação do referido parlamentar. Salientam, que diante desse fato, teria surgido um obstáculo intransponível para a validade da sessão extraordinária, por existir um vereador que não havia sido convocado para participar da solenidade, na forma definida no Regimento Interno. Afirmam que no dia e hora marcados, a sobredita sessão extraordinária fora aberta pelo Presidente da Câmara, que teria comunicado a todos os demais membros daquela casa legislativa o fato impeditivo da realização da eleição, diante da nulidade correspondente à ausência de notificação de todos os vereadores habilitados ao pleito. Seguem afirmando que após esse desfecho, os Requeridos iniciaram intenso tumulto, comunicando que iriam dar continuidade à sessão e prosseguir com o pleito, sendo que a maioria dos presentes à galeria era de partidários dos Réus e que começaram um tumulto generalizado, hostilizando os vereadores que concordavam o autor Leonardo Bruno Silva Rodrigues. Aduzem que os Requeridos reabriram a sessão extraordinária, sob a presidência da vereadora Orlete Mafra Furtado, realizando a eleição e elegendo a nova Mesa Diretora para o biênio 2015/2016. Prosseguem afirmando que os Requeridos caluniaram, difamaram, arrombaram as portas dos setores administrativos da Câmara, usurparam as funções do Presidente da Câmara, danificaram o patrimônio público, inseriram informação falsa em documento público, incitaram práticas de crime e, que teriam agido com o único objetivo de eleger a mesa diretora.
Pugnaram pela concessão da tutela antecipada para que fossem suspensos os efeitos da reabertura e do prosseguimento da Sessão Extraordinária de 19/06/2014 que elegeu a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar e, ainda, suspender a eleição da própria Mesa Diretora da Câmara Municipal que culminou com a eleição da Chapa “Renascer”, suspendendo ainda, a Ata da Sessão Extraordinária e, ao final, requereram o afastamento dos Requeridos de seus cargos com o consequente impedimento de adentrarem na sede da 1ª Autora. No mérito, requereram o reconhecimento da ilegalidade da Ata elaborada pelos Vereadores Requeridos, assim como todas as deliberações tomadas naquela oportunidade (19/06/2014), máxime a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do município de Paço do Lumiar/MA, com a condenação dos Requeridos à perda dos cargos eletivos, honorários advocatícios e custas processuais.
Às fls. 28/165 constam os documentos acostados à petição inicial pelos Requerentes. Decisão liminar proferida às fls. 168/171, indeferindo o pedido de tutela antecipada, determinando a citação dos Requeridos e, após a contestação, a abertura do prazo de 10 (dez) dias para os Requerentes se manifestarem acerca da contestação apresentada. Os Requerentes interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (fls. 177/216). Às fls. 218/219 consta petição formulada pelo Requerente Wellington Francisco Sousa, requerendo sua exclusão do polo ativo do feito. Nas fls. 223/228, decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça, concedendo parcialmente a antecipação de tutela requerida na origem, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da reabertura e do prosseguimento da sessão extraordinária em 19/06/2014, por conseguinte, suspendendo os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar para biênio de 2015/2016 até decisão de mérito do referido Agravo de Instrumento. Contestação, fls. 231/248, requere as improcedências dos pedidos, com a condenação dos autores em honorários sucumbências e custas processuais. Em preliminar, dizem que os autores não possuem legitimidade para propor a presente demanda, por não serem titulares do direito em discursão, restando, caracterizada a ilegitimidade ativa ad causam. Alegam na contestação que por meio de Nota Pública de Esclarecimento (fls. 294/295), teria o vereador André Luís Braga Costa e o Diretório Estadual do PT do B (Partido Trabalhista do Brasil), dito que “optou por não participar da referida eleição por não fazer parte de nenhuma das chapas, oportunidade na qual informou pessoalmente ao Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar Vereador Leonardo Bruno Silva Rodrigues que não se faria presente na sessão, quando lhe foi informado que o suplente de Vereador Edinaldo Oliveira Moura (PT do B) se faria presente naquela sessão representando o partido, o que de fato ocorreu”. Afirmam que para a validade de eleição da Mesa Diretora exige-se somente maioria absoluta dos vereadores, o que teria sido obedecido. Salientam mais, os autores tentam anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, cujo resultado lhes foi desfavorável e que a convocação partiu do próprio Autor Leonardo Bruno Silva Rodrigues, por meio do Edital n. 04/2014. (fl. 297). Afirmam os réus, que estavam presentes 15 (quinze) vereadores aptos a votar, na sessão extraordinária, pois o suplente do vereador André Luís B. Costa estava presente. Eque a reassunção ao Cargo, do vereador afastado, ao mandado eletivo, estaria condicionada a sua presença em plenário, por ser o plenário soberano e com competência para deliberar a respeito da matéria.
Mencionam os réus que a sessão extraordinária teria sido convocada para o dia 19/06/2014, às 14:00hs e que os autores protocolaram inscrição de chapa para concorrer à eleição no dia e hora do pleito e, ao perceber que não obteriam êxito iniciaram tentativas de inviabilizar a realização da sessão extraordinária. Alegam os réus que o Presidente da Câmara Municipal, ora autor, registrou sua chapa para concorrer à reeleição, com o slogan, “UNIÃO E TRANSPARÊNCIA” (fl. 299/300), e após constatar o inevitável insucesso, iniciou inúmeras tentativas e atos para obstruir os trabalhos. Salientam que o ofício do Prefeito Municipal comunicando a exoneração do vereador André Costa, fora recebido pelo Diretor Administrativo e que as funcionárias do setor de protocolo certificaram (fl. 308) que não houve nenhum documento protocolado pelo Prefeito na data em referência. Aduzem que o autor Leonardo determinou o sumiço do livro de protocolo, com o único escopo de receber um ofício com data retroativa, objetivando, através de falsidade documental, a nulidade da eleição de Mesa Diretora da Câmara Municipal, fato registrado em Boletim de Ocorrência (fls. 305/306). Alegam que protocolizaram documento após o sumiço do livro de protocolo e esse foi numerado sob o n. 001/2014 (fl. 305/306). Referem-se sobre o Termo de Declaração (310/311) das servidoras do setor de protocolo daquela casa legislativa, narrando com detalhes os fatos ocorridos e, ainda, noticiando a provável existência de ato ilegal, por ter sido uma servidora pública coagida a receber documento com data retroativa, assinado pelo Prefeito Municipal. Por fim, pleiteiam os réus, , o julgamento antecipado da lide com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e/ou, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os Autores, intimados, não e manifestaram em Réplica, conforme certidão de fls. 371.
Relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de provas adicionais, passo ao julgamento da lide ( art. 330 CPC).
Homologo o pedido de desistência do Autor Wellington Francisco Sousa (fls. 218/219), e extingo o processo quanto a este sem resolução do mérito.
Análise da preliminar. A carência da ação está vinculada à falta de interesse de agir dos autores em relação em relação ao ato que pretendem ver anulado, pois nele não tiveram seus interesses diretamente atingidos. O pedido declaratório de nulidade se baseou no fato de que não houve prévia notificação do vereador André Luís Braga Costa para participar do evento legislativo. Se houver alguma relação litigiosa essa afetaria tão-somente o vereador André Luís Braga Costa. O pedido de declaração de nulidade como proposto pelos autores, contra os réus, possui evidente tutela de direito alheio, o que não se mostra adequado na espécie. O próprio vereador que poderia se sentir prejudicado pela ausência de notificação, e de sua ausência na votação, calou-se e ainda, emitiu nota pública em mídia impressa e internet, apagando dúvida acerca do seu posicionamento no episódio eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar. Nota juntada aos autos e que foi impugnada pelos Autores, informando justamente fatos opostos aos afirmados na exordial, in verbis:
“O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), por meio de seu diretório Estadual e do Vereador André Costa (PT do B), em respeito à população Luminense, aos seus eleitores, correligionários, aos demais Vereadores do Município de Paço do Lumiar e a Imprensa vêm a público prestar esclarecimentos aos fatos que envolvem a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar para o biênio 2015/2016.
(…)
Contudo, já na condição de Vereador, André Costa optou por não participar da referida eleição por não fazer parte de nenhuma das chapas, oportunidade na qual informou pessoalmente ao Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar Vereador Leonardo Bruno Silva Rodrigues que não se faria presente na sessão, quando lhe foi informado que o suplente de Vereador Edinaldo Oliveira Moura (PT do B) se faria presente naquela sessão representando o partido, o que de fato ocorreu”.
Disse Liebman (LIEBMAN. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, 1976, pág. 125), sobre o interesse de agir:
“Quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É, pois, um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçada de encontrar resistência. Por isso, brota diretamente do conflito de interesses surgido”.
As alegações que foram invocadas na inicial, não podem servir de escopo para justificar a propositura da demanda pelos Requerentes, pela absoluta ilegitimidade ativa, o que esvazia a pretensão inicial, sem necessidade de se passar pela análise do mérito, que atingiria interesses jurídicos dos réus.
Ainda sobre o tema, Araújo Cintra (Teoria Geral do Processo, 12ª ed., Malheiros, São Paulo, 1996, p. 260) é bem mais específico ao definir “interesse de agir” o fazendo da seguinte forma:
“Interesse de Agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (…), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.”
Nas contestações os réus impugnam o interesse de agir dos autores, bom como impugnam a utilidade que o provimento jurisdicional lhes daria. Pois o direito supostamente seria de terceiro e este terceiro calou-se contra os réus e depois publicou nota pública de apoio às pretensões destes.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a correta adequação do disposto no artigo 267, inciso VI com o entabulado no artigo 301, inciso X, ambos do CPC, a autorizar o julgamento extintivo do feito sem pronunciamento de mérito, quando for percebida, tal como ocorre no presente, a inadequação da via eleita para se discutir determinados fatos jurídicos os quais, ainda que seja reputados inicialmente como passíveis julgamento, não podem ser feita entre as pessoas e da forma como foi apresentado o pedido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 – Na conceituação de LIEBMAN: “O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (…) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 – Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 – Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora – sentença condenatória, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: “Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor”.
4 – Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 – Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(REsp 264.676/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 470) (grifei)
Desse julgado, traduz-se que a norma do artigo 3º, do CPC não pode ser mitigada, mesmo porque a extinção do feito sem resolução de mérito não impede que a discussão material do direito possa ser renovada, mas que assim seja dentro da via processual adequada e com a participação dos atores necessários e factualmente envolvidos na controvérsia, não apenas se baseando em silogismos; o que não me parece ser o caso dos autos.
O interesse e legitimidade não podem apenas coadjuvar frente à busca incessante na resolução de conflitos, pois são eles que determinam o caminho processual e a relação que se terá entre as partes e em relação às consequências da entrega da prestação jurisdicional.
Segundo o egrégio. STJ, no julgado aqui transcrito, citando Cândido Rangel Dinamarco:
“A pretensão ao bem da vida preexiste ao processo e consiste na aspiração a obter um dado bem material ou imaterial, uma coisa móvel ou imóvel etc. Pretensão não é uma situação jurídica, mas um fato que ocorre na vida das pessoas; não é um direito, mas uma exigência (exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio: Carnelutti)”.
A presente ação ordinária anulatória, tal como proposta, não tendo no seu polo ativo o vereador ANDRE COSTA sugere um desmoronamento daquilo que Carnelutti trata como “exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio” e não apenas como uma situação jurídica.
Vejo que o pedido é bem específico para anular-se, pela via judicial, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA, diante da suposta ausência de notificação do vereador ANDRE COSTA, que estaria apto a proferir voto, caracterizando, dessa forma, a falta de interesse de agir dos ora autores.
A falta do interesse de agir dos autores os torna carecedores de ação.
De toda sorte, percebo que os Autores pretendem, de maneira transversa, alterar o resultado da eleição por via judicial, o que não acho prudente, tendo em vista que o Poder Judiciário somente deve interferir em assuntos interna corporis do Poder Legislativo quando há algum vício formal, o que não ocorreu no caso em tela, devendo se fazer prevalecer à vontade da maioria dos membros do referido órgão em relação à eleição de sua Mesa Diretora para o próximo biênio.
No caso em estudo, por outro lado, como bem decidiu o juiz que me antecedeu na condução do presente feito, razão não assisti aos Autores.
Alegam na inicial de fl. 07, de maneira equivocada, que o art. 132 do Regimento Interno:
“… estabelece a necessidade de comunicação prévia e escrita a todos os vereadores como requisito de validade da sessão extraordinária”. (grifei)
Entretanto, a parte dispositiva do art. 132 do Regimento Interno dispõe que:
“Art. 132 – As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.”
Ademais, o próprio Regimento Interno daquela Câmara Legislativa estabelece que:
“… a eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.”
Destaca-se que a maioria absoluta é o número fixo, correspondente a mais da metade do total de membros, ou seja, o primeiro número inteiro posterior à metade.
No caso em exame, a chapa com o slogan “RENASCER” obteve 08 (oito) votos, portanto, a maioria absoluta dos vereadores dessa casa.
Ante as razões acima expendidas, Extingo o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de interesse de agir, firme na ordem do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Requerente.
Mantém-se, desse modo, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal Paço do Lumiar para o biênio 2015/2016, realizada no dia 19/06/2014,
Deixo de condenar o Autor Wellington Francisco Sousa em honorários de sucumbência por ter desistido da ação antes da citação dos réus.
Por fim, por haver notícia de prática de ato ilícito no termo de declaração formulado por funcionários públicos (fls. 310/311), determino o encaminhamento de cópia do referido documento ao Ministério Público Estadual via uma das promotorias de Paço do Lumiar, para que adote as providências que entender necessárias.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão, dando ciência do inteiro teor da sentença ao Relator do Agravo de Instrumento no 30.374/2014.
P.R.I.
Paço do Lumiar (Ma), 10 de Novembro de 2014.
Clésio Coêlho Cunha
Juiz de Direito Auxiliar.