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Tribunal mantém condenação de ex-prefeito de Cidelândia por desvio de recursos federais da Saúde

Neto Cruz, 14 de março de 2023

Denunciado pelo MPF, ex-gestor destinou cerca de R$ 735 mil para fins diversos dos previstos em lei e sem comprovação de despesas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de José Carlos Sampaio ex-prefeito de Cidelândia (MA) por desvio de recursos públicos oriundos do Ministério da Saúde, referentes ao ano de 2008. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2018, o ex-gestor destinou cerca de R$ 735 mil do Fundo Municipal de Saúde para fins diversos dos previstos em lei e sem comprovação de despesas.

A Quarta Turma do TRF1 rejeitou o recurso do ex-prefeito e manteve, por unanimidade, a sentença penal proferida pela Justiça Federal do Maranhão, que condenou José Carlos Sampaio por crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, 1, do Decreto-lei 201/1967. Ele foi condenado à pena de reclusão, em regime semiaberto, por 5 anos e 3 meses, além de pagamento de multa. Foi mantida também a inabilitação do réu para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas na documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que julgou irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Cidelândia, referente ao exercício financeiro de 2008.

Com base na análise das contas de governo, provou-se que o ex-gestor efetuou o pagamento de R$ 734.022,95 sem apresentar os devidos comprovantes das despesas respectivas, como nota fiscal contendo atestado de recebimento do material adquirido, recibo médico ou contrato de trabalho dos profissionais médicos indicados.

Ainda quanto ao valor, cerca de R$ 78 mil foram utilizados no pagamento de uma empresa por suposta aquisição de material de expediente, limpeza e informática, enquanto R$ 655 mil empregados no custeio de despesas médicas sem contrato de prestação de serviços, ambos sem o devido processo licitatório e a respectiva comprovação de despesas.

De acordo com os autos, a defesa alegou que a documentação referente a comprovação das despesas teria sido extraviada, e que todas as despesas teriam sido pagas, bem como os respectivos serviços prestados. Para o MPF, no entanto, deveriam ter sido apresentados documentos comprobatórios, como cópias dos processos licitatórios, contratos, recibos de materiais, ou, pelo menos, realizada a demonstração clara e precisa do suposto extravio, com a instauração de procedimento formal de apuração da responsabilidade pelo descaminho dos referidos documentos.

“Ao aplicar recursos sem lastro em nenhum documento comprobatório de despesas e do regular emprego das verbas, o apelante, por óbvio, desviou os recursos em benefício próprio ou alheio, pois a quantia efetivamente foi retirada dos cofres públicos, sem, contudo, ser demonstrado seu uso para a finalidade a que se destinava”, traz o parecer ministerial.

Apesar de mantida a condenação pelo TRF1, a defesa do ex-prefeito poderá ainda apresentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo 003564-44.2018.4.01.3701

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