
Como se já não bastasse os inúmeros casos que apontam para a corrupção na gestão Nato da Nordestina (PL), mais uma vez a Justiça exerceu seu papel de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais.
As licitações do município, sempre envoltas a suspeitas de direcionamento, desta vez foram analisadas pela Juíza Urbanete de Angiolis Silva. Um pregão que visava a contratação de empresa para fornecimento de merenda escolar tem digitais de superfaturamento, o que anda na contramão do que manda a Lei de Licitações:
4º da Lei 10.520/02 prescreve que no pregão o tipo de licitação é o de menor preço. Não admite qualquer outro. Entretanto, menor preço e maior preço guardam a mesma essência. Em tese, a disputa pelo menor preço pode alcançar o valor zero.
Ciente disso, o licitante impetrou ação onde alegou que o pão de cachorro quente oferecido pela sua empresa custava R$ 1,43, enquanto a “vencedora” pretendia vender o pão R$ 0,49 mais caro: R$ 1,92. Dependendo do número de alunos no município e quantos pães seriam consumidos no mês/ano, basta multiplicar em quanto seria sangrado os cofres públicos.
Há a suspeita, devido movimentos da CPL, de que as licitações em VTM não passariam de um jogo de cartas marcadas, conforme relato do licitante em anexo no final da página.
Por todo o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, nos termos do artigo 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009, haja vista a existência dos pressupostos legais, para fins de suspender o procedimento licitatório,
referente ao Procedimento Administrativo 130602/2022, edital n° 016/2022 – CPL, de 20/07/2022, até que as irregularidades apontadas na petição inicial sejam comprovadamente sanadas, oportunidade na qual este Juízo
deliberará sobre a continuidade do certame. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, as autoridades impetradas, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGM) e ao MPE, determina Juíza.