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Publicada lei de Umbelino Jr que proíbe acúmulo de função motorista-cobrador

Neto Cruz, 22 de fevereiro de 2022

O autor da Lei nº 6.801/20 usou o pequeno expediente para informar a população que a lei já está em vigor na capital. / Leonardo Mendonça

O vereador Umbelino Júnior (sem partido) utilizou a tribuna da Câmara de São Luís na sessão ordinária híbrida de hoje (22) para informar a população ludovicense que já foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) a Lei nº 6.801/20. A legislação trata da proibição do acúmulo das funções de cobrador e motorista nos veículos destinados aos serviços de transporte coletivo de passageiros no município de São Luís e dá outras providências.

Durante o discurso, o parlamentar informou a sociedade que a publicação da Lei nº 6.801/20 foi feita ontem e que os efeitos provenientes dela são imediatos.

“Somente ontem a Lei foi publicada, mas ela já está em vigor. Utilizamos este expediente para informar os senhores empresários do transporte coletivo, assim como os gerentes e todo o corpo administrativo, para que não permitam que veículos coletivos sejam colocados nas ruas sem a devida permanência do cobrador e do motorista, tendo em vista que a sanção é muito alta”, explicou.

“Ficam proibidas as concessionárias/permissionárias de transporte coletivo de passageiros de contratar ou designar os motoristas de ônibus e micro-ônibus, utilizados como veículos de transporte coletivo de passageiros no Município de São Luís, acumular dupla função de cobrador e motorista no exercício da sua profissão”, diz a Lei nº 6.801/20, resultante do Projeto de Lei n° 148/2019 de autoria do vereador Umbelino Júnior,

O descumprimento da referida legislação, conforme texto publicado no DOM, ocasionará à concessionária/permissionária as seguintes sanções: retirada de circulação do veículo e, em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.

A redação do documento ainda explicita que, em caso de descumprimento de qualquer uma das regras dispostas na Lei nº 6.801/20, implicará imposição das penalidades previstas na própria legislação e as dispostas no Código de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano.

Política

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