O juiz Celso Serafim Júnior (Comarca de Icatu), determinou o bloqueio de R$ 133.050,00 das contas bancárias do prefeito de Icatu, José Ribamar Moreira Gonçalves, da secretaria municipal de saúde, Bruna Daniele Madeira Ferreira, e mais três réus, visando ao ressarcimento de danos causados aos cofres municipais.
Caso não seja possível o bloqueio, o juiz determinou a indisponibilidade de bens imóveis dos agentes públicos, assim como dos outros réus: Lúcia Maria Chuairy Cunha, Terezinha de Jesus Silva de Souza e Alexandre Chuairy Cunha.
A decisão liminar atende – em parte – os pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual (MPE) na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com o objetivo de reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, e ressarcir os danos aos cofres públicos municipais. Os réus têm 15 dias para se manifestarem no processo.
O MPE foi informado que a Prefeitura de Icatu contratou uma das empresas (Precision Soluções em Diagnósticos Ltda.) envolvidas no esquema de superfaturamento na aquisição dos insumos hospitalares em São Luís e outros municípios maranhenses. Essas empresas foram alvo da Operação “Cobiça Fatal”, pela Polícia Federal, em 9 de junho, com o objetivo de combater crimes contra o patrimônio público em licitações para a aquisição de equipamentos e insumos que serviriam ao combate à proliferação da epidemia de coronavírus.
Após os primeiros levantamentos, verificou-se que, em 16 de abril deste ano, a Secretaria de Saúde de Icatu baixou ato de dispensa de licitação, com base na situação de emergência e do plano de contingência da pandemia de Covid-19, e contratou a empresa Precision, para compra dos itens listados nos autos, no valor de R$ 2,17 milhões.
EMPRESA DE FACHADA – A prefeitura de Icatu informou, nos autos, que chegou a fazer o “distrato” e enviou cópia da revogação do contrato, em 9 de junho. Mas a Controladoria Geral da União informou que a Prefeitura de Icatu já havia efetuado o pagamento da nota fiscal eletrônica para a empresa Precision, no valor de R$133.050,00 e concluiu que a empresa seria “de fachada” e os sócios, “muito provavelmente laranjas”.
Na análise da documentação juntada aos autos, ficou constatado que o prefeito e a secretária municipal de saúde contrataram empresa que não reunia capacidade técnica para o fornecimento de máscaras e demais insumos objeto do contrato. E os demais réus se beneficiaram desse contrato.
Diante do conjunto probatório apresentado no processo, o juiz entendeu estarem presentes os indícios de responsabilidade suficientes a exigir a urgência da providência pedida em relação aos réus e acolheu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, com base no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).
O juiz fundamentou a decisão em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio.
“Em outras palavras, o perigo de dano é presumido, e essa característica é própria da medida constritiva, assentada em fundamento constitucional expresso (art. 37, § 4°)”, assegurou o juiz na decisão.