A sessão extraordinária convocada por meio do edital n° 02/2020 aconteceu na tarde desta quarta-feira (4), no Plenário Joaquim Aroso. O ato ocorreu devido ao manifesto popular em virtude da situação que se encontrava a administração executiva municipal.
A sessão foi convocada para apresentação do parecer jurídico da procuradoria legislativa, relativo a condição do então prefeito Domingos Dutra, que havia retornado ao posto na última segunda-feira (2).
A ocasião foi marcada pela presença maciça da população luminense, bem como servidores do município e vereadores.
Após a apresentação pela Mesa Diretora do parecer jurídico da procuradoria da Casa, que solicitava a criação do Decreto de afastamento de Dutra, o documento foi submetido à análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), que aceitou o pedido e também emitiu parecer jurídico reforçando a necessidade de criação do Decreto pela manutenção da licença médica, para continuar o processo de recuperação do então gestor, após ter sofrido um AVC.
Os documentos foram apresentados para discussão e aprovados por unanimidade, pelos 17 vereadores.
Após a aprovação, houve de imediato a formulação do projeto do decreto n° 01/2020, que foi apreciado pelos parlamentares e também aprovado por unanimidade.
O decreto ressalta que o afastamento se dá até que Domingos Dutra se submeta a uma perícia médica, já determinada pela justiça, e que comprove por meios de laudos, estar apto física e mentalmente para retornar ao comando da administração pública do município. O documento prevê ainda que os seus direitos constitucionais sejam assegurados.
O decreto ressalva também que todos os atos tomados por Dutra desde o seu retorno se tornem nulos, e ainda garante a permanência da atual prefeita Paula Azevedo.
O decreto legislativo aprovado por todos os parlamentares, que foi bastante comemorado pelos presentes, passará a valer após a sua publicação no Diário Oficial.
EM TEMPO
Usaram o termo “atos inexistentes”. Os atos na verdade são nulos e não inexistentes. O ato inexistente seria somente no caso de uma usurpação.
Os atos inexistentes, por outro lado, são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do “usurpador”, nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Isto é preconizado na doutrina de direito administrativo. Então, nas entrelinhas, a Câmara chamou Dutra de usurpador. Talvez tenha sido por falta de conhecimento técnico, o que parece improvável, uma vez que quem atua com a coisa pública a tanto tempo sabe a diferença de um ato administrativo inexistente, nulo ou anulável.