O Juiz que julgará a concessão ou não de curatela e a possibilidade de interdição do prefeito de Paço do Lumiar, Domingos Dutra, tem em seu histórico ações que são dignas de louros e que personificam o que é a Justiça. Ética e moralmente, falam muito sobre “De Paula”.
Carlos Roberto foi o mesmo Juiz que concedeu aos filhos de Dutra o direito de visitar o pai, outrora negado Núbia, a madrasta má.
Abaixo, reprodução de matéria do G1, de janeiro do ano passado:
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula decidiu devolver à Justiça os valores que recebia a mais enquanto foi privilegiado.
O juiz titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, decidiu devolver à Justiça os valores que recebia a mais enquanto foi privilegiado.
A decisão foi protocolada por meio de um ofício no qual o magistrado solicita a Justiça que “seja efetuado o desconto em folha do equivalente a 4% (quatro por cento) do seu subsídio, mensalmente, para efeito de devolução dos valores que compreende percebidos de forma indevida”.
Esta não é a primeira vez que o juiz abre mão de auxílios concedidos à magistratura. Em novembro do ano passado, Carlos Roberto renunciou aos auxílios à moradia, saúde, alimentação e livros, o que foi prontamente acatada pela Justiça.
Entenda o caso
O juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula desistiu em novembro de 2017 de auxílios que na época somavam mais de R$ 5 mil por mês. Segundo ele, o recebimento destas verbas feria a Constituição.
O juiz pediu na ocasião a renúncia dos auxílios concedidos à magistratura estadual do Maranhão e classificou dos auxílios como “penduricalhos”. Para se embasar, Carlos Roberto citou o artigo 39, inciso 3 da Constituição Federal que, conforme o qual o magistrado é remunerado exclusivamente “por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
O juiz argumenta também que o artigo 37 da Constituição Federal determina que o subsídio dos magistrados seja fixado ou alterado por lei específica de iniciativa da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e que o fato não ser revisado anualmente não justifica legal e eticamente a compensação de perdas com a concessão dos auxílios.