Em sentença de mérito proferida pelo Juiz Eleitoral da 67 ZE de Pedreiras/MA foi declarada como NÃO prestadas as contas do diretório municipal de Igarapé do Meio e com referida decisão, conforme a legislação em vigor, o partido perde o direito ao recebimento do fundo partidário e fica suspenso o registro ou anotação do diretório.
Irresponsabilidade de Erlanio pode deixar o PDT fora das eleições 2020 em Igarapé do Meio.
Mesmo passível de recurso, a Sentença é uma baita dor de cabeça há um ano das eleições, já que sem fundo e com registro suspenso o partido pode ficar de fora das eleições naquele município. Além disso, demonstra a falta de zelo do presidente da FAMEM com seu próprio partido…
Leia na íntegra:
Andamento do Processo n. 52-74.2018.6.10.0067 – Prestação de Contas – 23/01/2019 do TRE-MA
Zonas Eleitorais
65ª Zona Eleitoral
Sentença
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
Procedência: IGARAPÉ GRANDE/MA
Prestação de Contas Eleitoral (eleições 2018)
Processo nº 52-74.2018.6.10.0067
Interessado: Partido Democrático Trabalhista-PDT
Responsáveis: Erlanio Furtado Luna Xavier (Presidente do exercício financeiro)
Rodrigo Paz Santos (Tesoureiro do exercício financeiro)
Erlanio Furtado Luna Xavier(vice presidente do diretório estadual)
Marcio Jose Honaiser (tesoureiro do diretório estadual)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de informação expedida pelo cartório da 67 Zona eleitoral noticiando que o Partido Democrático Trabalhista-PDT da cidade de Igarapé Grande/MA não prestou contas da campanha referente as eleições gerais do ano de 2018.
Nos termos do art. 52, § 6º da resolução TSE nº 23.553/2017 foi determinado: a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, a instrução dos autos com extratos eletrônicos encaminhados à justiça Eleitoral, com informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Em seguida, foi realizada a citação do partido e seus responsáveis para se manifestar ou sanar a omissão no prazo de 03 (três) dias.
Em obediência ao § 3º do art. 49 da resolução TSE nº 23.554/2017 foram devidamente notificados os responsáveis pela comissão municipal do órgão partidário, bem como os representantes da esfera partidária imediatamente superior
(considerando que a comissão municipal não estava mais vigente) para prestar contas ou se manifestassem no prazo de 03(três) dias. Entretanto, decorrido o respectivo prazo, o partido e seus responsáveis se mantiveram inerte, deixando transcorrer in albis o citado prazo.
Aberto vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, o representante do parquet pugnou que sejam as contas julgadas NÃO PRESTADAS, na forma do art. 52§ 6º, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017.
Vieram-se os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido conforme os fundamentos a seguir expostos.
Houve uma mudança na legislação eleitoral, especificamente, ao determinar a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas da arrecadação e gastos realizados nas eleições gerais. Assim, determina o art. 49 da resolução TSE nº 23.553/2017:
Art. 49. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
II – o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
III – o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias.
§ 2º A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
Tem-se pelo § 1º do art. 49 supracitado que todo órgão partidário que teve vigência após a data prevista para o início das convenções partidárias (20/07/2018) tem a obrigação de prestar contas eleitorais. Denota-se, que o partido em questão se enquadra no citado dispositivo legal, haja vista que o partido teve vigência de 01/04/2018 a 01/08/2018 (certidão SGIP em anexo, fls. 03).
Ante o dever inconteste de prestar contas, o órgão partidário e seus responsáveis foram devidamente citados para suprir a omissão ou apresentar manifestação, entretanto não o fizeram dentro do prazo legal. Reitera-se que as citações seguiram todas as exigências legais, sendo consideradas válidas e regulares.
Resta evidenciada a omissão quanto ao dever legal de prestar contas referentes a arrecadação e gastos realizados na campanha das eleições gerais do ano de 2018, dando ensejo ao julgamento das contas como não prestadas, nos moldes do § 6º, VI, do art. 52 c/c art. 77, IV, ‘a’ da Resolução TSE nº 23.553/2017, in verbis:
Art. 52
[…]
§ 6º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
[…]
VI – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).
Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
[…]
IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:
a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
Ao órgão partidário que tiver as contas julgadas não prestadas, aplica-se as sanções previstas no art. 83, II, da resolução TSE nº 23.553/2017, quais sejam: ” a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.”.
Diante do exposto e, acolhendo o parecer ministerial, JULGO como NÃO PRESTADAS as contas do órgão de direção municipal
do PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA-PDT da cidade de Igarapé Grande/MA referente a campanha eleitoral do ano de 2018 , determinando, por conseguinte, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção municipal.
Outrossim, oficia-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão para que seja efetivada a suspensão do registro ou a anotação do órgão de direção municipal em comento.
Registra-se o presente julgamento no Sistema de Informações de contas partidárias e eleitorais (SICO).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais cabíveis à espécie, e não havendo recurso, arquivemse.
Pedreiras, 22 de janeiro de 2019.
Marco Adriano Ramos Fonseca
Juiz eleitoral da 67ª Zona eleitoral de Pedreiras/MA