RECOMENDAÇÃO N.º 02/2017 – 1ª PJPL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio desta signatária que esta subscreve no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 27, IV da Lei Complementar Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III, da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a afinidade familiar de membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Secretários, Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas) e de servidores da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento com pessoas que exercem cargo de comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, que estão albergadas pelo Princípio Constitucional da MORALIDADE ADMINISTRATIVA, sendo a sua prática — comumente denominada NEPOTISMO — repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição de 1988; Considerando que, diante da relevância dos cargos políticos em questão, em especial os cargos de Secretários Municipais, que exigem experiência e formação mínima nas áreas de atuação, por envolver atos de gestão, elaboração e execução de políticas públicas, atos de ordenação de despesas, áreas que concentram considerável parte das receitas públicas recebidas pelo Município, o que requer capacidade técnica para tal mister; Considerando o teor da recente DECISÃO proferida na RECLAMAÇÃO 17102/SP, de 11 de fevereiro de 2016 e transitada em julgado em 12 de março de 2016, em que o Ministro LUIZ FUX afirma que “a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao interesse republicano (…)”; Considerando que a prática reiterada de tais atos de privilégio, relegando critérios técnicos a segundo plano, em prol do preenchimento de funções públicas de alta relevância, através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos, traz necessariamente ofensa à EFICIÊNCIA no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental; Considerando que, além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a vedação de nepotismo em diversos outros diplomas normativos, a exemplo do Estatuto dos Servidores da União (Lei 8.112/90), do Decreto Federal 7.203/2010, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Resolução nº 7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº 9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através das Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007); Considerando que tal prática viola disposição constitucional, além de configurar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Paço do Lumiar, Sr. Domingos Francisco Dutra Filho, que: a) Proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à EXONERAÇÃO de todos os ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança, função gratificada e contratos temporários que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento na Administração Municipal; b) os mesmos efeitos da alínea “a” para os ocupantes de cargos políticos em que não haja a comprovação da qualificação técnica do agente para o desempenho eficiente do cargo para o qual foi nomeado, nos termos da decisão proferida na Reclamação n. 17.102/SP; c) a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE NOMEAR pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, para cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a pessoa a ser nomeada já seja servidora pública efetiva, possua capacidade técnica e seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada; d) a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE CONTRATAR, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento; e) a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE MANTER, aditar, prorrogar contratos ou contratar pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento; f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o término dos prazos acima referidos, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores; Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por improbidade administrativa. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA. Encaminhe-se cópias aos Vereadores de Paço do Lumiar e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Probidade Administrativa – CAOP/PROAD. Paço do Lumiar, 25 de janeiro de 2017.
GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Promotora de Justiça
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