O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) conseguiram a condenação de dois réus por desmatamento ilegal em 2018, em Jatobá, no Maranhão. Segundo o PRODES/INPE, 60,21 hectares de vegetação nativa foram destruídos nas propriedades rurais dos réus.
Na decisão proferida, a Justiça Federal acolheu as solicitações da ação civil pública movida pelo MPF e pelo Ibama e determinou a reparação do prejuízo ambiental causado por cada um dos acusados, além do pagamento de quantias relacionadas aos danos materiais e morais coletivos. Segundo o processo, um relatório técnico do Ibama, elaborado com base nas informações do projeto, indicou que um dos réus desmatou 38 hectares e o outro desmatou 33 hectares.
Entre as justificativas apresentadas, um dos acusados afirmou que a propriedade rural, adquirida em 2014, tinha como único propósito a subsistência da família. O segundo réu também se declarou agricultor familiar, informou que comprou o imóvel em 2015 e garantiu que a área está em fase de regeneração natural. Ambos os réus alegaram, também, que as queimadas foram causadas por terceiros.
Entretanto, os responsáveis pela ação encaminharam um comunicado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) para averiguar se os acusados tinham permissão para realizar o desmatamento e a resposta à solicitação foi negativa, uma vez que nenhum documento foi fornecido pelo órgão ambiental estadual. Adicionalmente, a determinação judicial ressaltou que os réus não apresentaram evidências de que os desmatamentos foram causados por terceiros ou por motivos de caso fortuito ou força maior.
Dessa forma, a Justiça Federal determinou que os acusados reparem o prejuízo ambiental causado individualmente e paguem quantias correspondentes a esses danos, que serão repassadas aos órgãos federais encarregados da fiscalização no Maranhão, como o Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Adicionalmente, os culpados terão que indenizar por danos morais coletivos em 5% do valor dos danos materiais. Os montantes exatos para os danos materiais e morais coletivos serão determinados por meio de liquidação de sentença.