Na manhã desta sexta, 10, o clima esquentou no Plenário do Palácio Vereador Gigi com a votação para tramitação de urgência do Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Paco do Lumiar, com seu Regime Próprio de Previdência (PREVPAÇO).
Para quem não sabe, a Prefeita pretende transferir para o próximo gestor um débito milionário, a ser pago em até 60 prestações mensais e sucessivas, referente a um ano de contribuições previdenciárias não pagas pela Prefeitura em 2023.
A incompetência financeira da gestão se revela de forma alarmante no excesso de parcelamentos de débitos previdenciários. A Prefeitura, afundada em dívidas crescentes, recorre ao parcelamento como uma “suposta” solução, porém, isso só agrava a situação, criando uma bola de neve financeira que afunda ainda mais o município.
As consequências para os gestores que negligenciam o repasse das contribuições previdenciárias são graves. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que o não recolhimento dessas verbas configura ato doloso de improbidade administrativa, tornando os gestores inelegíveis e sujeitos a condenações do Poder Judiciário.
Assim, o não repasse das contribuições aos cofres do PREVPAÇO tornou-se uma prática endêmica, ameaçando o colapso do sistema. Sem o repasse regular dos recursos, o regime está à beira do precipício.
Diante dessa situação crítica, os Vereadores rejeitaram, por maioria, a tramitação urgente do PL e solicitaram a presença da Presidente do PREVPAÇO para explicar a fumaça obscura que paira sobre a gestão previdenciária.
a) “[…] 2. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. […]”
(Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio.)
b) “[…]. 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias – parte patronal – também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes.[…]”
(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)
FATOS CURIOSOS
Ao se procurar informações sobre a eleição do conselho fiscal, a página apresenta erro.
Estariam tentando esconder algo???