O Ministério Público Eleitoral defende no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a condenação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) pelo uso de candidata fictícia na disputa para o cargo de vereador em Morros (MA), nas Eleições 2020. Em ação ajuizada na Justiça, o MP Eleitoral aponta que a legenda teria lançado uma mulher como candidata apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido por lei, nas eleições para vereador. O caso começou a ser analisado nesta quinta-feira (29) pelo TSE, mas o julgamento acabou suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Na ação, o Ministério Público sustenta que uma das candidatas registradas pelo partido não obteve nenhum voto, não realizou atos de campanha e apresentou prestação de contas zerada. Ao ser ouvida pelo órgão no curso do processo, ela não soube informar nem sequer o número de sua candidatura e o partido pelo qual concorreu. Também declarou não ter votado em si mesma.
No parecer enviado ao TSE, o MP Eleitoral defende a rejeição do recurso que questiona a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) favorável à ação. A Corte Regional reconheceu a fraude à cota de gênero e determinou a cassação do mandato dos candidatos eleitos pelo partido, assim como do registro de todos os demais vinculados à chapa, conforme requereu o Ministério Público. Além disso, determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para redistribuição das vagas.
Na manifestação, o MP Eleitoral destacou que estão presentes todos os elementos considerados pela jurisprudência do TSE como caracterizadores da fraude: votação zerada ou ínfima, falta de movimentação nas contas e ausência de campanha. Apesar de o partido ter demonstrado a confecção de santinhos pelo candidato ao cargo majoritário da chapa, não houve distribuição, nem foi realizado qualquer outro ato de campanha para divulgar a candidata. O MP Eleitoral destaca ainda que ela já havia desistido de concorrer antes mesmo das convenções partidárias e que havia indiferença do partido em relação à candidatura.
Para o relator do recurso no TSE, ministro Ramos Tavares, não há como mudar a decisão do TRE/MA sem reavaliar provas – conduta vedada à Corte nesse tipo de recurso.
“Entendo que a simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar a votação zerada, que efetivamente ocorreu no caso. É imprescindível a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar”, concluiu o relator. Ainda não há data para o processo retornar à pauta.
Respe 0600447-14.2020.6.10.0110