O vereador Ribeiro Neto apresentou sua prestação de contas de forma correta, tendo sido elaborada conforme determina a Lei 9.504/97 e Resolução do TSE 23.609/19, cumprindo todas as exigências legais.
A despeito da omissão de gastos, destacada na matéria, pode-se verificar que o valor de R$ 150,00 (diferença de relatórios financeiros) supostamente irregular, corresponde à 0,61% dos gastos totais de campanha, que foi da ordem de R$ 24.607,60, ao que merece guarita a utilização do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade pacificados nos Tribunais Eleitorais.
Quanto a suposta omissão de despesa no valor de R$ 300,00, realizada com o Facebook, cabe ressaltar que o então candidato desconhece a referida compra, bem como não se utilizou dos créditos dela provenientes junto aos seus perfis de rede social, de maneira que o referido gato deve ser desconsiderado. Cabe acrescentar que o referido gasto é irrisório, representa apenas 1,22% do total da prestação de contas. O que não justifica a reprovação da prestação de contas.
Quanto as despesas antecedentes à abertura da conta de campanha, deram-se em virtude da tardia presteza do banco e das dificuldades apresentadas devido a Pandemia da Covid-19. Esses gastos foram devidamente comprovados e pagos após a criação da conta bancária, o que não acarreta prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral. Tudo se deu pelas contas legais e na forma devida.
Ressaltamos a nossa surpresa com a referida decisão, mas estamos tranquilos e certos de que a sentença será revista à luz do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade pacificados nos Tribunais Eleitorais.
Reafirmamos a nossa estima pela correta notícia, que antes do anseio de publicar, preza por um dos pilares do jornalismo, que é o de ouvir os dois lados. Torcemos para que está prática passe a ser adotada por este veículo.
Por fim, confiamos na Justiça e reforçamos o nosso compromisso com a verdade e com o trabalho em prol de São Luís.