Após análise minuciosa no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, a Assessoria Jurídica do Blog teve acesso exclusivo ao texto a seguir.
Trata-se um de acórdão (decisão judicial) proferido pela Desembargadora Angela Salazar.
O Ministério Público, órgão fiscalizador, ajuizou Ação Civil Pública alegando que Antonio Ataíde Matos Pinho, Tonhão, cometeu ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, VI da Lei nº. 8.429/1992, pois não remeteu ao Tribunal de Contas a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, relativas ao exercício financeiro de 2001, quando Prefeito do Município de Cachoeira Grande/MA.
Com isso, Tonhão segue inelegível tanto pelo Tribunal de Contas da União como pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O Blog apurou que dentro do grupo do inelegível começou uma guerra interna, todos querendo concorrer ao cargo de prefeito com o apoio da máquina [prefeitura].
Porém, Tonhão já tem seu preferido: Renato. Isso tem causado ciumeira e, segundo informantes bem posicionados do Blog, um grupo se organiza para dar uma rasteira no prefeito nos próximos dias.
ADVOGADO :Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (OABMA 10004)
COMARCA :Morros/MA
VARA :Única
JUÍZA :André Bezerra Ewerton Martins
RELATORA :DesembargadoraAngela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO Nº. __________/2019
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DISPENSA E FRAGMENTAÇÃO INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO.
1) O prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de 05 anos, contatados do encerramento do mandato, na forma do artigo 23, I da Lei nº. 8.429/1992, o qual, segundo a jurisprudência firma do STJ, é interrompido com o ajuizamento da demanda, independentemente da data em que houve a citação. No caso concreto, o mandato do demandado encerrou em 31/12/2004 e a presente ação foi proposta em 06/09/2005, ou seja, no dentro do aludido prazo prescricional.
2) A ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas Estadual configura ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso V da Lei nº. 8.429/1992.
3) Aprestação de serviço direta por dispensa de licitação quando ausente as hipóteses do Lei 8.666/93, ou ainda, no caso de fragmentação indevidado procedimento,configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa previsto no o artigo 10, caput, I, II e VIII da Lei nº. 8.429/1992, pois resulta em dano presumido ao erário in re ipsa.
4)1º Apelo provido e 2º Apelo improvido, de acordo com o parecerMinisterial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, EM NEGARPROVIMENTO AO 2º APELO e DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer proferido pela Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, que opinou pelo provimento do Apelo do autor e pelo improvimento do apelo do réu (fls. 177-179):
“São duas apelações cíveis interpostas da sentença (fls. 99/105) prolatada pela juíza de Morros na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra Antonio Ataíde Matos Pinho, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a conduta do art. 11, VI da LIA e condenando o réu: (i) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; (ii) suspensão dos direitos políticos; (iii) multa civil; e (iv) ressarcimento integral.
A ação foi proposta pela ausência de prestação de contas dos recursos do Fundef pela Prefeitura de Cachoeira Grande, referente ao exercício financeiro do ano de 2001, bem como pelas diversas irregularidades constatadas no Relatório de Informação Técnica nº 021/2003 – CACOB-DECEAM, notadamente nos itens 4.2 e 6.4.1 e subitens (fls. 17/33).
O primeiro apelo é do Ministério Público Estadual(fls. 120-130). Sustenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa decorrente do RIT nº 21/2003. requer o provimento.
Contrarrazões arguindo questão prejudicial de mérito de prescrição, porquanto a judicialização ocorreu há mais de seis anos da consumação do prazo prescricional (31.12.2004). No mérito, pede o improvimento (fls. 145-157).
O segundo apelo é de Antonio Ataíde Matos Pinho. Reprisa a questão prejudicial das contrarrazões. Assevera que a Câmara de Vereadores aprovou as contas do ano de 2001 da Prefeitura de Cachoeira Grande, impossibilitando as sanções da LIA, conforme art. 21, II da Lei 8429/1992. Pede o provimento (fls. 151/157).
Contrarrazões sem questões preliminares, defendendo a manutenção da sentença. Pugna pelo improvimento (fls. 159/168).”
Acrescento que o 1º apelante foi intimado para juntar aos autos documentos para comprovar faz jus ao benefício da justiça gratuita, mas ele optou por recolher o preparo do Apelo (fls. 180-184).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiro, é importante destacar que resta prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pelo 2º apelante/réu, pois, na esteira do que foi relatado, ele optou por recolher o preparo recursal quando intimado para fazer prova da sua condição de hipossuficiência financeira (fls. 180-184).
1) Da prescrição
O 2º apelante agita prejudicial de prescrição e pede a extinção do processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do CPC.
Todavia, não lhe assiste razão, pois o prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de 05 anos, contatados do encerramento do mandato, na forma do artigo 23, I da Lei nº. 8.429/1992, o qual, segundo a jurisprudência firma do STJ, é interrompido com o ajuizamento da demanda, independentemente da data em que houve a citação do requerido, como se vê:
“Com efeito, a orientação consolidada desta Corte Superior entende que o início do prazo prescricional começa a fluir com o término do exercício do mandato. Precedentes do STJ.”(AgInt no AREsp 1423882/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)
“O prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa é, em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo de ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Precedentes: AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016; AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013).” (REsp 1666029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação. Isso porque a demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela demora ou irregularidade no cumprimento da citação, quando estas decorrerem exclusivamente dos serviços judiciários.” (AgInt no AREsp 1220557/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
“O lapso prescricional previsto no art. 23, I, da LIA é interrompido com o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, sendo certo que a posterior citação válida do réu implicará, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, que a mencionada interrupção retroaja “à data da propositura da ação”. (REsp 1404307/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
“Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que “a demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ (REsp 1.528.444/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2015). 3. Aplica-se, portanto, o entendimento existente no âmbito desta Corte, segundo o qual, “o prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 – CPC) (REsp 1374355/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 28/10/2015).” (REsp 1314597/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 09/11/2016)
No caso concreto, embora não haja um documento formal nos autos atestando o dia em que cessou o mandato do 2º apelante, ele próprio afirma, em manifestação de fls. 66, que esse fato ocorreu no dia 31/12/2004. Assim, considerando que o Ministério Público propôs esta ação em 06/09/2005 (fls. 02), ou seja, dentro do prazo de 05 anos previsto no o artigo 23, I da Lei nº. 8.429/1992, não há que se falar em prescrição
2) Do mérito
O Ministério Público ajuizou esta Ação Civil Pública alegando que Antonio Ataíde Matos Pinho cometeu ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, VI da Lei nº. 8.429/1992, pois não remeteu ao Tribunal de Contas a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, relativas ao exercício financeiro de 2001, quando Prefeito do Município de Cachoeira Grande/MA.
Aduziu, ainda, que o Relatório de Informação Técnica nº. 21/2003, produzido pela Coordenadoria Tribunal de Contas elencou uma série de irregularidades nos balancetes apresentados pelo requerido, relativos aos meses de janeiro a julho e setembro a dezembro de 2001,consistentes em dispensar licitação ou inexigi-la fora das hipóteses legais ou fragmentação de despesas para burlar o procedimento licitatório, em violação ao artigo 10, caput, I, II e VIII da Lei nº. 8.429/1992.
O Juízo de base acolheu parcialmente a pretensão, condenando o réu na prática do ato de improbidade administrativa do artigo 11, VI da Lei nº. 8.429/1992, que remete às pensado artigo 12, inciso III da mesma Lei.
Inconformados, ambas as partes recorreram.
O requerido busca a sua absolvição argumentando que não cometeu ato ímprobo, pois a Câmara de Vereadores aprovou suas contas.
Todavia, não lhe assiste razão.
Primeiro, porque o ofício expedido pelo Conselheiro Yedo Flamarion Lobão, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, informa a sua omissão em prestar as contas do FUNDEF em questão (fls. 10).
Segundo, porque o envio de balancetes à Câmara Municipal não supre a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas Estadual, na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº. 8.258/2005, omissão que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ,”afronta os princípios da moralidade e da transparência, inerentes à gestão do erário, configurando, ao menos em tese, conduta reprimida pela Lei no 8.429/92″ (AgRg no AREsp 630.732/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016).
Terceiro, porque o 2º apelante não apresentou justificativa razoável para deixar de cumprir a obrigação em testilha, presumindo-se, assim, o dolo genérico de ter descumprido o dever de prestação de contas, amoldando-se a sua conduta na conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992.
No mesmo sentido:
“[?] 7. Assim, discorda-se da conclusão do acórdão objurgado, pois contraria a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de ter descumprido a obrigação legal de prestar contas. Precedentes: REsp 1.370.992/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.323.503/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013; REsp 1.315.528/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; REsp 1.227.849/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no REsp 1.383.196/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 10/11/2015.
8. A conduta do ex-prefeito se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial contra o da supremacia do interesse público, bem como contra o da legalidade, o da moralidade e o da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de Improbidade Administrativa por violação de princípios da administração pública.
9. Conforme a jurisprudência do STJ, em caso análogo, o término do mandado do prefeito não justifica a ausência de prestação de contas. In verbis: “A conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial interesse público, legalidade e da moralidade, bem como, da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. […]. Não se pode aceitar que prefeitos não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter” (AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015).
10. Recurso Especial provido.”
(REsp 1822891/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019)
“[?] 3. O Tribunal de origem reconhece que houve ausência de prestação de contas, contudo entende que esse gravíssimo fato não acarreta dano ao erário. Discorda-se da retromencionada conclusão, pois, partindo dos mesmos fatos, vislumbra-se dano patente, comprovado, individualizado e qualificado nos autos em epígrafe. Trata-se de prejuízo expresso, correspondente ao total do valor repassado, visto que tal verba é de aplicação vinculada aos objetos do convênio, sendo de responsabilidade do gestor público os atos praticados em desvio de finalidade.
4. O recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na aplicação das verbas. Mesmo quando oportunizado, em nenhum momento o réu demonstrou a aplicação dos valores transferidos, o que conduz à conclusão de que houve inequívoca malversação das verbas públicas.
5. Com efeito, sendo acolhida nos autos a violação do dever de prestar contas dos recursos repassados, tendo a conduta do requerido se subsumido ao art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, sujeito está às penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal, entre elas, o ressarcimento ao erário.
6. Sem a prestação de contas, não se sabe o valor empregado nos programas educacionais, se é que foi empregado algum, tampouco se houve alguma quantia remanescente e sua destinação. E, data venia, cabe ao gestor provar que aplicou devidamente as verbas que lhe foram repassadas. Com efeito, cabível a condenação do ex-prefeito no ressarcimento ao erário das verbas cuja destinação permanece desconhecida.”
(REsp 1693637/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)
Assim, a sentença não merece reparos no ponto.
O Ministério Público também apelou pedindo procedência total da pretensão.
Adianto que lhe assiste razão, pois aprestação de serviço direta por dispensa de licitação quando ausente as hipóteses do Lei 8.666/93, ou ainda no caso de fragmentação indevida do procedimento, condutas constatadas nos itens 4.2 e 6.4.1 e subitens (fls. 17-33), do Relatório de Informação Técnica nº 021/2003 – CACOB-DECEAM, elaborado pelo Tribunal de Contas Estadual,configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa previsto no o artigo 10, caput, I, II e VIII da Lei nº. 8.429/1992, pois resulta em dano presumido ao erário in re ipsa.
Nesse sentido:
“[?] 3. O STJ entende que frustrar a legalidade de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser quantificado em termos econômicos, para ressarcimento. Não se pode exigir a inequívoca comprovação do dano econômico causado pela conduta ímproba, pois nessas hipóteses específicas do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, o prejuízo é presumido (in re ipsa). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no REsp 1.512.393/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015. […]”
(REsp 1808976/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse diapasão, na esteira do parecer, “o acervo probatório exaustivamente demonstra, não apenas a ausência de prestação de contas reconhecida na sentença vergastada, mas inúmeras irregularidades cometidas pelo réu constatadas no Relatório de Informação Técnica nº 021/2003 – CACOB-DECEAM, notadamente nos itens 4.2 e 6.4.1 e subitens (fls. 17/33). Tais condutas denotam típicos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário municipal (Lei 8429/1992, art. 10, VIII e XI) e violação aos princípios da administração pública (idem, art. 11, VI).”
Pelo exposto, de acordo como parecer da PGJ, VOTO pelo:
1) improvimento do 2º Apelo; e
2) pelo provimento do 1º Apelo para condenar o demandado Antonio Ataíde Matos Pinho por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, I, II e VIII da Lei nº. 8.429/1992, incindindo, por isso, nas sanções do artigo 12, inciso II da mesma Norma: (a) ressarcimento integral do dano; (b)suspensão dos direitos políticos por05anos; (c)pagamento de multa pecuniária correspondenteaumavez o valor do dano; e (d)proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (Juíza convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
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