A Empresa Martins e Reis, que presta serviços para a UPA, estaria devendo – no mínimo – 3 mesesd e salários para os seus funcionários e 2 meses de ticket alimentação. Segundo informante bem posicionado do Blog do Neto Cruz, os responsáveis pela empresa dizem que não tem previsão de pagamento. “Eles depositam somente o vale transporte, nada mais”, afirma fonte do Blog.
Neste caso, pode acontecer a rescisão indireta, por iniciativa do empregado.
A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas rescisórias diferentes.
Os motivos estão elencados na seguinte forma:
Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O funcionário que for submetido a qualquer evento citado acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.
O Blog tentou contato com a empresa, sem sucesso.
O espaço está aberto para eventuais esclarecimentos.