Acatando pedido do MPMA, a Juíza ROSANGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Bacabeira JOSÉ VENANCIO CORREA FILHO, o Venancinho (foto de camisa azul).
De acordo com a processo de número 1022-74.2009.8.10.0115, houve Violação aos Princípios Administrativos. O mesmo não pode mais concorrer a nenhum cargo eletivo até 2021.
No dia 23 de Julho de 2015, houve uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra José Venâncio Correa Filho, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial que o requerido, na qualidade de prefeito do Município de Bacabeira/MA, contratou sem concurso público o Sr. Raimundo de Jesus Moraes Santos, consoante procedimento administrativo nº 779AD/2009 – 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Em razão disso, requereu o órgão ministerial a condenação do requerido nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, assim como ao pagamento das custas e demais despesas processuais. A exordial foi instruída com o processo administrativo, de fls. 10/20.
O Município de Bacabeira juntou aos autos os documentos de fls. 34/618. Devidamente notificado, o requerido se manifestar sobre a petição inicial, às fls. 620/632. Certidão oriunda do TRT da 16ª Região informando a existência de ações trabalhistas contra o Município de Bacabeira/MA (fls. 685/686). Decisão à fl. 701, recebendo a peça vestibular e determinando a citação do réu.
O demandado, devidamente citado, apresentou sua defesa técnica, às fls. 706/730, com documentos, alegando, meritoriamente, que não houve a ocorrência de dano ao erário, uma vez que a contratação em comento se deu em caráter emergencial, para atender necessidade específica da administração Pública.
Por fim, o Ministério Público, manifestando-se sobre a contestação, pleiteou a procedência dos pedidos (fl. 754). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito permite o julgamento antecipado da lide com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, descabendo a realização de qualquer diligência ou mesmo a produção de provas em audiência. Cumpre consignar que a ação de improbidade administrativa pressupõe a presença de elementos seguros, que atestem a conduta ímproba do agente, tudo isso em razão da gravidade das penas impostas pelo artigo 12, e incisos, da Lei n. 8.429/92.
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