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CHAMEM O PROCON – Life Clin não cumpre lei de atendimento preferencial e idosos amargam na fila de espera

Neto Cruz, 20 de março de 201720 de março de 2017


 
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Clinica localizada no Monte Castelo, Life Clin não cumpre a lei de atendimento prioritário para idosos.
Hoje a tarde, um leitor do Blog do Neto Cruz, indignado com o tratamento que tanto ele como sua avó tiveram, nos enviou estas imagens.

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A senhora de vestido vermelho é a Dona Raimunda Valadares, de 80 anos, que ficou esperando para ser atendida de 13:30h até as 17:30h, ou seja, 4 horas de espera.

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Ao procurar a gerencia da clinica, o universitário Alberto Martins ouviu, de um dos atendentes a seguinte frase: “Se quiser esperar, você espera”, o que demonstra a falta e comprometimento e respeito para com o consumidor e pessoas idosas, além de violação do Estatuto do Idoso, que segue:

 

A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

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