Clinica localizada no Monte Castelo, Life Clin não cumpre a lei de atendimento prioritário para idosos.
Hoje a tarde, um leitor do Blog do Neto Cruz, indignado com o tratamento que tanto ele como sua avó tiveram, nos enviou estas imagens.
A senhora de vestido vermelho é a Dona Raimunda Valadares, de 80 anos, que ficou esperando para ser atendida de 13:30h até as 17:30h, ou seja, 4 horas de espera.
Ao procurar a gerencia da clinica, o universitário Alberto Martins ouviu, de um dos atendentes a seguinte frase: “Se quiser esperar, você espera”, o que demonstra a falta e comprometimento e respeito para com o consumidor e pessoas idosas, além de violação do Estatuto do Idoso, que segue:
A garantia de prioridade compreende:
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.