Na manhã desta segunda-feira (28), foi expedido o indeferimento do pedido de liminar feito deputado federal Waldir Maranhão. O pedido objetivava declarar a nulidade da Resolução nº 10/2016 da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Progressista que dissolveu a Comissão Executiva Regional. Como resultado, o antes presidente do Diretório Estadual do Partido Progressista, Waldir Maranhão, continua afastado, por decisão judicial, da presidência do PP, o que torna ainda mais legítima a condução do Diretório Estadual e Municipal pela atual presidência dos Deputados André Fufuca e Wellington do Curso.
Segue abaixo decisão da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
PROCESSO Nº 0813287-82.2016.8.10.0001
AUTOR(A): WALDIR MARANHÃO CARDOSO
RÉ(U): PARTIDO PROGRESSISTA, representado por seu Presidente Nacional, a ser citado no Anexo I, 17º andar, Senado Federal, CEP 70165-900, SL1.702, Brasília-DF, email:[email protected]
DECISÃO
Cuidam os autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico, com pedido de antecipação de tutela inaldita altera pars, intentada por WALDIR MARANHÃO CARDOSO, Deputado Federal, em face do PARTIDO PROGRESSISTA – PP,representado pelo seu Presidente Nacional, Sr. Ciro Nogueira Lima Filho ao qual é filiado, objetivando que seja declarada a nulidade da Resolução nº 10/2016 da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Progressista que dissolveu a Comissão Executiva Regional, cujo mandato vigeria até 8 de outubro do ano corrente, por força da Resolução nº 05/2016.
Em amparo à pretensão deduzida, relata que o ato ora impugnado consubstancia retaliação ao fato de o congressista ter se objetado aoimpeachment da Presidente da República, Dilma Roussef, na sessão da Câmara dos Deputados ocorrida no dia 17 de abril de 2016, em Brasília-DF.
Argumenta que tomou ciência do ato por meio da imprensa, eis que sequer lhe foi oportunizada a ampla defesa, em contrariedade às disposições estatutárias do partido, não havendo justa causa para tal intervenção. Acrescenta que a resolução vergastada também tornou insubsistentes (retroativamente) os atos praticados na vigência da Resolução nº 05/2016 CEN-PP Nacional, nomeando uma comissão provisória, o que inviabiliza a realização da convenção para eleição do Diretório Estadual designada para o próximo dia 29 de abril deste ano, conforme calendário previamente fixado.
Nesse contexto, alegando estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 10/2016 – CEN, fustigada em sua integralidade, a fim de os membros da anterior Comissão Executiva Estadual possam ser reintegrados às suas funções, inclusive o autor. Em seguida, pede que seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para a anotação da alteração.
Juntou diversos documentos, dentre os quais cópias das resoluções mencionadas, notas veiculadas na imprensa e estatuto do partido político em questão.
É o que convém relatar. Decido.
Como ponto de partida, é de bom alvitre ratificar a competência da Justiça Comum para apreciar eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados (TSE – MS nº 43.803/RJ – DJe 23-9-2013), não se cogitando da atuação da Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de a controvérsia provocar relevante influência em processo eleitoral já em curso, caso em que estariam em jogo os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral.
Como é cediço, os partidos políticos são organizações de pessoas em torno de um mesmo programa político, com a finalidade de influenciar na gestão da coisa pública, seja mediante apoio, seja por oposição.
O regramento constitucional dessas entidades é mínimo e privilegia, abertamente, a liberdade de organização e a autonomia partidária ao prescrever ser “livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana” (CF, art. 17, § 1º). Ainda, prevê o artigo 17, § 1o, da Constituição que o próprio estatuto do partido deve “estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, impondo que o mandatário popular paute sua atuação pela orientação programática do partido pelo qual foi eleito”.
No caso vertente, o autor questiona a atuação do Diretório Nacional do PP que culminou na dissolução da Comissão Executiva Estadual, supostamente por conta da sua atuação na votação sobre a admissibilidade do impedimento da Presidente da República, no último dia 17.
Analisando os documentos carreados à inicial, não vislumbro elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante determina o art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, o estatuto do PP disponível no sítio eletrônico oficial do partido, norma que materializa a autonomia dessa entidade para reger as relações com seus órgãos e filiados, traz expressamente, em seu capítulo XVI, normas atinentes à disciplina e à fidelidade partidária, dentre as quais ressalto a seguinte:
Art. 70. A Comissão Executiva Nacional ou a Comissão Executiva Estadual, no âmbito de sua respectiva competência, poderá aplicar,liminarmente e em caráter extraordinário, as penas previstas neste Estatuto, sempre que ficar caracterizada situação em que se imponha a urgente tomada de decisão, para preservar os superiores interesses do Partido perante a Lei ou a opinião pública, observando-se o rito do art. 72 e, aplicando-se desde logo o que dispõe § 2º do art. 124 deste estatuto.
§ 1º Verificando-se a hipótese prevista no caput, a Comissão Executiva recorrerá, de ofício, sem efeito suspensivo, para o Diretório respectivo, encaminhando ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária a justificativa e os demais elementos utilizados para fundamentar a aplicação da pena.
Logo, num juízo de cognição sumária, o órgão partidário do qual emanou a resolução impugnada tem competência e legitimação para aplicar,liminar e excepcionalmente, as penas previstas no art. 69, quais sejam, a advertência, a intervenção e a dissolução, hipótese em que será designada comissão provisória, na forma e duração prevista no art. 124.
Desse modo, embora a Resolução nº 05/2016 – CEN houvesse prorrogado o mandato da então Comissão Executiva Regional, na qual o demandante funcionava como Presidente, não há qualquer impedimento regulamentar à sua dissolução, com contraditório diferido, até porque existe previsão de recurso de ofício, sem efeito suspensivo, para o Diretório respectivo, a fim de averiguar o cabimento da penalidade aplicada.
Percebe-se, pois, que, em caráter extraordinário, onde prepondere o interesse do partido perante a lei ou a opinião pública, fica postergada a observância do rito estatutário, que assegura as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja aplicabilidade horizontal (entre particulares) é indiscutível atualmente.
Assim, não observo a probabilidade do direito invocado, requisito imprescindível para concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte adversa.
Também não prospera o argumento de que foi designada provisoriamente “comissão alheia a todo o processo de filiação partidária do Maranhão”, pois é sabido que o presidente e o secretário-geral designados são vinculados ao PP do Maranhão. E ainda que o fosse na sua integralidade, não se extrai qualquer limitação nesse sentido no seio da norma estatutária.
Por outro lado, não vislumbro o risco de dano pelo fato de não ser mais possível a filiação dos membros da Comissão dissolvida em outros partidos, em virtude do término do prazo legal cabível, porquanto a medida questionada não trata da desfiliação ou expulsão dos componentes, e sim da mera destituição da função de liderança desempenhada no âmbito estadual.
Por sua vez, o alegado prejuízo à convenção previamente agendada e às alianças feitas pela comissão dissolvida foi, seguramente, sopesado pelo réu ao editar a Resolução nº 10/2016 – CEN, tanto que condicionou, no item 2, a realização de nova eleição à prévia autorização da Comissão Executiva Nacional, sob pena de nulidade. Ademais, parece-me manifesto a repercussão negativa da medida adotada é questãointerna corporis, irrelevante para o desate da lide e, da mesma forma, indiferente para efeito de antecipação de tutela.
Isso posto, em juízo perfunctório da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido pelo autor.
Indefiro, outrossim, o pedido de “intimação” dos litisconsortes passivos facultativos indicados na inicial, pontuando que o pedido não foi tecnicamente formulado, não tendo sido feita a devida qualificação das partes, bem como sendo nítida a ausência de
[12:39, 28/4/2016] Wellington Do Curso: pertinência subjetiva com o objeto da lide (ilegitimidade ad causam).
Conforme o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), designoaudiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2016, às 09hrs, e determino acitação e intimação do réu, com a antecedência mínima de 20 (vinte ) dias, para comparecer ao ato, acompanhado de advogado e, caso não obtida a composição da lide, responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 desse diploma legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Advirto as partes que, a teor do art. 334, § 8º, do NCPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor do Estado.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência. Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2016.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Auxiliar de Entrância Final
Funcionando na 14ª Vara Cível