Sergio Luiz Beggiato Junior***
Existe um velho ditado que afirma que “na vida só há duas certezas: a morte e os impostos”, uma máxima cuja verdade vale também para empresas. É possível lidar com elas mediante um adequado assessoramento jurídico, envolvendo planejamento tributário e sucessório que, quando bem realizados, contribuem para a perenidade das empresas e constroem resiliência empresarial.
Planejamento tributário
Com relação aos impostos, o planejamento tributário é uma ferramenta muito eficaz para reduzir licitamente a carga fiscal a que empresas estão sujeitas, com vantagens como a melhora no fluxo de caixa e aumento das margens de lucro.
O planejamento tributário deverá estar presente em todas as fases do negócio, sendo importante desde o momento da constituição da empresa. A escolha do tipo societário (sociedade limitada ou sociedade anônima) terá influência no regime de tributação: sociedades anônimas não podem participar do Simples Nacional, sendo necessariamente tributadas ou pelo lucro presumido ou pelo lucro real (a depender do faturamento). Deve-se destacar, porém, que o Simples Nacional nem sempre será o regime mais vantajoso do ponto de vista tributário, já que as alíquotas podem ser bastante elevadas para empresas prestadoras de serviço.
A definição do objeto social e dos respectivos CNAEs também é um passo importante na otimização da carga tributária. Empresas prestadoras de serviço, por exemplo, estarão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (que, pela Reforma Tributária, será integralmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS a partir de 2033), cujas alíquotas podem variar entre 2% e 5%, sendo fundamental, portanto, a correta descrição da natureza do serviço prestado.
Muitos outros pontos a serem avaliados em um bom planejamento tributário também podem trazer benefícios para as empresas, tais como o aproveitamento de isenções ou subvenções setoriais ou a recuperação de créditos pagos em duplicidade em caso de substituição tributária.
Deve-se ter o cuidado, porém, de se utilizar assessoramento especializado (tanto jurídico quanto contábil), para minimizar os riscos e evitar que as operações realizadas sejam desconsideradas pelo Fisco – o que levará não apenas à cobrança dos tributos “evitados”, mas também de multas e juros. A escolha pelo CNAE, no exemplo citado, não é arbitrária, devendo observar não apenas a natureza do serviço como, também, o entendimento das autoridades tributárias e judiciais sobre o tema.
Planejamento sucessório
Já sobre a “indesejada das gentes” (nas palavras do imortal Manuel Bandeira), a estruturação do planejamento sucessório no âmbito empresarial deve considerar aspectos jurídicos e de governança corporativa, já que se trata de um processo de longo prazo, que deve iniciar com previsões específicas no Contrato Social e em Acordo de Sócios – medidas que podem ser implementadas por qualquer negócio.
Isso porque, como regra geral, as quotas sociais de um sócio falecido serão automaticamente liquidadas, com o pagamento dos haveres aos herdeiros (o que, a depender do valor, pode trazer um pesado impacto financeiro à empresa), “salvo se o contrato dispuser diferentemente”. Portanto, o próprio Contrato Social deverá trazer disposições sucessórias adequadas, o que permitirá à empresa transitar com mais tranquilidade em um momento difícil que é a perda de um sócio.
E, muito embora exista uma ampla margem de liberdade para os sócios decidirem sobre as disposições sucessórias, essa liberdade não é ilimitada, o que exige que se conheça o posicionamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) a respeito. Caso as disposições contratuais sejam contrárias ao entendimento do DREI, o Contrato Social não poderá ser registrado.
Como complemento às disposições contratuais, é importante que haja um Acordo de Sócios que discipline como serão regidas as relações entre os sócios sobreviventes – inclusive quem assumirá a administração, por exemplo, caso o sócio que venha a falecer seja o administrador da empresa.
Do ponto de vista da governança corporativa, o planejamento sucessório demandará a estruturação de políticas internas e regras claras sobre a escolha de um sucessor: qualificações esperadas, experiência profissional exigida, “tempo de casa”, dentre outras. A partir disso, será possível preparar o sucessor, ao longo de um grande período de tempo, para que “assuma a cadeira” por meio de uma transição com o mínimo impacto para os rumos do negócio.
O planejamento sucessório, aliás, ganha contornos específicos em empresas familiares (que representam a esmagadora maioria das empresas brasileira). Os desafios envolvem não apenas as questões sentimentais (que, por muitas vezes, se misturam com as decisões de negócios), mas também um maior número de cuidados jurídicos, já que o planejamento deverá também ser feito respeitando não apenas as regras de direito empresarial, mas também do sucessório.
Assim, as complexidades desses tipos de planejamento reforçam a importância do apoio jurídico especializado e customizado, longe de soluções “de prateleira”, a fim de que as necessidades da empresa sejam adequadamente atendidas.
***Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica, especialista em Soluções Jurídicas – SFH.