A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB — Lei 9.394, de 1996) foi modificada para atender à inclusão da comunidade surda na sociedade. O principal motivo para a implantação do ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas escolas, principalmente na infância, é promover uma maior facilidade de se aprender uma nova língua – conhecido na comunidade como “Ensino Bilíngue”.
De acordo com o projeto, as instituições públicas e privadas de ensino deverão oferecer a Libras como língua de comunicação para todos os estudantes surdos, em todos os níveis e modalidades da educação básica.
“Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda”. A inteligência do Pai da Educação Brasileira e mentor da obra Pedagogia da Autonomia, Paulo Freire, mostra de que a educação por si só é causa sine qua non no desenvolvimento cultural e social. Sendo assim, tem papel fundamental na inclusão.
Entendendo a educação como garantia de direito, a CF/88 garante a educação como direito social ligada a todas as pessoas, além de cravar que o Estado deve promover e incentivar a educação com a colaboração da sociedade. Como uma, igualdade de condições, o objetivo é garantir o direito à educação, além de diminuir a evasão escolar, no atual cenário de educação livre e democrática.
A indisponibilidade de recursos didático- pedagógicos diferentes para que ocorra o correto processo de ensino e aprendizagem para a comunidade surda se torna um dos maiores gargalos para a atuação dos professores de Libras na Educação Especial.
Sabendo disso, em Arari, o Ministério Público recomendou que o município e a Secretaria Municipal de Educação garantam a disponibilidade, como manda a Lei, de curso de Língua Brasileira de Sinais (Libras), com a devida certificação de carga horária, aos professores auxiliares da rede municipal de ensino.
A signatária do MP, antes da recomendação, pontuou:
1 – Um dos aspectos imprescindíveis para a construção de sistemas educacionais inclusivos é a formação continuada de todos os professores que atuam nas classes comuns e os professores que atuam no atendimento educacional especializado;
2 – A Lei n.º 14.191/2021, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos, estabelece, em seu art. 60-B, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior;
3 – Compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e ao adolescentes com deficiência, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
4 – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente, conforme preconiza o art. 208, § 2º, da Constituição Federal;
O site tentou localizar o número da secretária municipal de Educação para o direito ao contraditório, sem sucesso.
O espaço está aberto para os devidos esclarecimentos.