O ex-prefeito(?) Domingos Dutra expediu em 06/10/2017 o Decreto n.° 3.118 em 27 de Julho de 2017 que regulamentava processo seletivo interno para o exercício temporário de agente de trânsito. De imediato, o notório e exímio Advogado Eduardo Cruz ajuizou uma Ação Popular com pedido liminar para suspensão do ato, conseguindo a decisão liminar e suspensa pelo Tribunal de Justiça. Também, o causídico protocolou notícia de fato junto ao Ministério Público que após regular inquérito civil ajuizou ação de improbidade administrativa em face do prefeito Dutra, o insípido secretário Pádua Nazareno e mais dois assessores, Renato Valdeilson Machado Ribeiro e o Cristiano Aguiar Oliveira.
Mesmo ciente de toda essa movimentação, provavelmente assessorada pelo Pádua Nazareno que continua na pasta intitulada MOB, colocou nas ruas do Maiobão (pois, assim como seu antecessor, para ela Paço se resume ao Maiobão) guardas de trânsito devidamente uniformizados. Registre-se que o indigitado concurso público ofertou vagas para agentes de trânsito, mas até agora nenhum dos eventuais aprovados foi chamado para posse e nomeação do cargo, valendo lembrar que antes de irem para as ruas, os aprovados deverão passar por curso de formação.
Resumindo, Paula da Pindoba demonstra apenas que além de não saber para onde vai a administração pública, dar continuidade a bagunça institucional e práticas de atos nada republicanos do governo Dutra.
O Ministério Público precisa agir, uma vez que a prefeita interina disse, a um informante bem posicionado do Blog na gestão, que na reunião com a Dra. Gabriela ficou claro que a promotora não tem nada contra ela, e sim contra Núbia. Como Nubia não está mais na gestão, a Promotoria não vai mais se intrometer, exigir o impossível e perseguir a prefeitura como fazia no governo Dutra. Ela [Pindoba] disse que o MP não é mais uma preocupação”.
Quem não vai gostar nada se Paula vier a ser cassada por improbidade administrativa são seus mentores Adelmo, Rosmari, Novo Núbio e Anderson. Ah… Tem mais um deputado agora lá das bandas de Itapecuru que também está dando as cartas no município, mas isso é assunto pra postagem matinal de amanhã…
Veja o caput do documento:
Processo n° 0801431-40.2017.8.10.0049
Ação Popular
Requerente: EDUARDO MORAES DA CRUZ
Requerido: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação popular intentada por EDUARDO MORAES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, Prefeito do mencionado Município, objetivando a declaração de nulidade do Decreto n. 3.118/17, publicado no Diário Oficial do Município em 06/10/2017.
Aduz que o demandado Prefeito do Município de Paço do Lumiar exarou o Decerto n. 3.118/17 que regulamenta processo seletivo interno para o exercício temporário de agente de trânsito.
Alega que a contratação temporária por meio de processo seletivo interno fere a legalidade, isonomia e moralidade administrativa, sobretudo porque a Lei n. 8.745/93 exige a realização de processo seletivo simplificado, não interno, bem como não aponta a função de agente de trânsito no rol de cargos e funções que podem ser contratos por meio de processo seletivo.
Informa que utiliza os serviços da requerida, tendo discordado das faturas vencidas em abril e maio de 2017, no valor de R$ 328,94 e R$ 487,33, razão pela qual procurou a demandada que constatou erro, refaturou as contas concedendo os devidos abatimentos e trocou o medidor de água.
Assevera que tal decreto tira da coletividade luminense o direito de participação em certame público e em igualdade de condições.
Pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que o Decreto n. 3.118/17 seja suspenso.
No mérito, pugna pela decretação de nulidade do mencionado Decreto e condenação do demandado DOMINGOS DUTRA a ressarcir ao Município de Paço do Lumiar/MA eventuais prejuízos causados pelo referido ato.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Intimado para que se manifestasse acerca do pedido de tutela provisória, o Município de Paço do Lumiar/MA permaneceu inerte.
Eis o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: demonstração da probabilidade do direito alegado; fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Pugna o autor pela suspensão do Decreto Municipal n. 3.118/17, sob o argumento de que fere os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativas.
Compulsando os autos, em especial o referido decreto, cuja publicação no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar/MA conta dos autos (ID 8410998), verifico que o ato atacado presta-se a regulamentar processo seletivo interno para o exercício temporário da função de agente de trânsito para atender as necessidades da Coordenação de Trânsito como órgão municipal de trânsito, e dá outras providências, dele constando que o processo seletivo será realizado dentre os servidores efetivos do Município (art. 1º, §1º), in verbis:
“Art. 1º – O exercício temporário da função de agente de trânsito dar-se-á por nomeação do Prefeito Municipal, mediante processo seletivo, realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito, após classificação na formação e avaliação de conhecimento pertinentes às atribuições do cargo.
1º – O processo seletivo será realizado dentre os servidores efetivos do Município, nos termos deste Decreto, em período e calendário a ser definido através de edital.
(…)”
Entendo que restringir a participação somente a servidores do seu quadro em detrimento de todos os demais brasileiros que poderiam se candidatar e prover a Administração da qualificação que necessita consubstancia indevido favorecimento de terceiros, ferindo-se o art. 37, II e IX da CF/88.
Em relação ao receio de dano, é certo que a manutenção do referido Decreto pode ocasionar inúmeros prejuízos à coletividade, sobretudo porque prevê o dispêndio de recursos públicos para a remuneração de eventuais aprovados no referido processo seletivo a que pretende ser anulado.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora e determino a suspensão do Decreto Municipal n. 3.118/17, ao tempo em que determino ao requerido MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR que suspenda eventual processo seletivo interno iniciado com base no mencionado decreto, bem como suspenda eventuais contratações realizadas a partir do Decreto ora suspenso, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Dando continuidade ao feito e tendo em vista não ser possível a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, NCPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, o Município no prazo de 30 dias e o DOMINGOS FRANCISCO, no prazo de 15 dias. Após a apresentação da contestação, independentemente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, para se manifestar sobre a resposta, no prazo de 15 dias.
Dê-se ciência do feito ao Ministério Público (art. 7º, I, a, da Lei n. 4.717/65).
Após, voltem conclusos.
Paço do Lumiar, 26 de abril de 2018.
Lewman de Moura Silva
Juíza Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar