Com candidatura indeferida, Afonso está na corda bamba e concorre com recurso que pode ser cassado a qualquer momento.
A situação do prefeito de Presidente Juscelino não é das melhores. Entre sonegar impostos e crime contra a Ficha Limpa, Afonso vai desgastado contra o seu concorrente, Magno Teixeira (PP), que hoje é o favorito a ganhar as eleições na cidade ribeirinha.
Nos próximos dias, o titular deste blog irá mostrar como Afonso conseguiu tal façanha. Aguardem…
Veja o que diz a Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
- Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677 e, de 4.9.2012, no AgR-REspe nº 23046: “No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.”
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
- Ac.-TSE nºs 22014/2004 e 12371/1992: a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva; não restringe o direito de votar.
I – para qualquer cargo:
- Ac.-STF, de 16.2.2012, nas ADC nºs 29 e 30: constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f,g, h, j, m, n, o, p e q deste inciso, introduzidas pela LC nº 135/2010.
a) os inalistáveis e os analfabetos;
- Súm.-TSE nº 15/1996, com nova redação publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016: “O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.”; Ac.-TSE, de 31.8.2004, no REspe nº 21920 e, de 17.8.2004, no REspe nº 21707: na hipótese de dúvida fundada, a aferição da alfabetização far-se-á individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana; Ac.-TSE, de 11.10.2004, no AgR-REspe nº 24343: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.
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