
A eleição para a presidência do CREA-MA confirmou o poder de articulação de uns e a desorganização de outros. Mesmo após disputar o pleito sub judice (expressão em latim que significa literalmente “sob julgamento” ou “sob o juiz”), por força de uma liminar posteriormente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Patryckson Marinho Santos obteve apenas 366 votos, enquanto a chapa vencedora se aproximou da marca de 2 mil votos. O resultado, sem a necessidade de uma lupa, mostra o tamanho da diferença entre a movimentação travada nos tribunais e a vontade manifestada pelos profissionais nas urnas (ou os discípulos de Minerva).
Nos bastidores deste projeto que não deu certo, a candidatura contou com o apoio do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Washington “Macaxeira”, que participou ativamente da campanha. O respaldo político, porém, não foi suficiente para reverter o cenário. Antes da eleição, o Plenário do Confea já havia mantido o indeferimento do registro de candidatura por entender que a regularização dos débitos ocorreu fora do prazo previsto no regulamento eleitoral. Depois, o TRF-1 suspendeu a liminar que havia autorizado a participação do candidato, reconhecendo que o ato administrativo do Confea substituiu a decisão anteriormente questionada na Justiça.
O desfecho foi uma derrota em duas frentes. No campo jurídico, a candidatura perdeu sustentação com a suspensão da liminar. No campo político, o resultado das urnas mostrou que a estratégia adotada não encontrou respaldo entre a maioria dos profissionais da engenharia, agronomia e geociências do Maranhão. A eleição termina deixando um placar difícil de contestar: de um lado, a vitória expressiva da chapa vencedora; do outro, uma candidatura que encerrou a disputa com apenas 366 votos.
A derrota judicial da candidatura de Patryckson Marinho também deixa um importante precedente para as futuras eleições do Sistema Confea/Crea. Ao manter o indeferimento do registro, o Plenário do Confea reafirmou que os requisitos de elegibilidade possuem natureza objetiva e devem ser observados rigorosamente no marco temporal fixado pelo Regulamento Eleitoral. A decisão foi categórica ao consignar que “os prazos eleitorais possuem natureza peremptória e preclusiva” e que admitir a regularização financeira após a data limite representaria “mitigação indevida de requisito normativo aplicável indistintamente a todos os participantes do pleito”, preservando a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforçou esse entendimento ao suspender a liminar que havia permitido a candidatura sub judice. A Corte reconheceu que a manifestação do Confea substituiu o ato administrativo anteriormente impugnado, ocasionando a “perda superveniente de aderência da liminar ao atual estágio do procedimento administrativo” e apontando, inclusive, “o iminente deslocamento da competência jurisdicional”. Para o TRF-1, manter uma liminar baseada em ato já superado poderia provocar “grave risco de desorganização” do processo eleitoral, razão pela qual determinou a suspensão imediata da decisão da primeira instância. Esses fundamentos passam a servir como importante precedente para futuras controvérsias envolvendo o controle judicial das eleições do Sistema Confea/Crea.