
A crise política instalada no Sampaio Corrêa ganhou um novo capítulo com a apresentação dos embargos de declaração protocolados pelo vice-presidente Perez Paz contra a decisão que suspendeu a Assembleia Geral Extraordinária marcada para o próximo domingo.
A defesa de Perez sustenta que a liminar foi concedida sem análise de duas questões consideradas fundamentais para o caso. A primeira delas diz respeito à própria competência da Justiça de São Luís para julgar a controvérsia. Isso porque a própria decisão judicial registra que a sede do Sampaio Corrêa está localizada em São José de Ribamar, local onde funciona a administração da entidade. A tese encontra respaldo no entendimento consolidado de que ações envolvendo pessoas jurídicas devem, em regra, tramitar no foro de sua sede, sobretudo quando a discussão envolve atos internos, interpretação estatutária e funcionamento dos órgãos da associação.
O argumento não é meramente processual. Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença justamente por reconhecer que a demanda havia sido apreciada por juízo territorialmente incompetente. O entendimento foi de que a competência deve observar o domicílio da pessoa jurídica, especialmente quando inexistem hipóteses legais excepcionais capazes de deslocar o foro.
Mas é no mérito da controvérsia que a defesa de Perez acredita estar seu principal argumento.
Ao suspender a assembleia, a decisão concluiu, em análise preliminar, que haveria indícios de irregularidade na convocação realizada pelo vice-presidente. Ocorre que os embargos afirmam que o juízo deixou de examinar dispositivos específicos do Estatuto Social que tratam justamente da substituição da Presidência pela Vice-Presidência em casos de ausência ou impedimento.
Segundo a tese apresentada, o Estatuto não apenas autoriza a substituição, como transfere ao vice-presidente todas as atribuições inerentes ao cargo exercido temporariamente, inclusive aquelas relacionadas à convocação e condução de assembleias. A interpretação defendida é simples: se o tema da assembleia envolve diretamente o presidente da entidade, não faria sentido impedir a atuação do vice justamente no momento em que o Estatuto prevê sua substituição.
A discussão ganha relevância porque o próprio Código Civil estabelece que compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre a destituição de administradores. Em outras palavras, a lei atribui aos associados, reunidos em assembleia regularmente convocada, o poder de decidir sobre a permanência ou não dos dirigentes da entidade.
A jurisprudência recente também tem caminhado no sentido de exigir rigorosa observância das regras estatutárias antes da intervenção judicial em entidades privadas. Em julgamento envolvendo uma cooperativa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforçou que medidas adotadas sem previsão estatutária ou sem observância do devido procedimento interno são passíveis de anulação. Em outro precedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade da atuação de vice-presidente em situação de crise institucional quando essa atribuição decorre diretamente das normas internas da entidade.
Por isso, a principal linha de defesa construída por Perez não gira em torno da conveniência da assembleia, mas da legalidade do procedimento. A tese é que, antes de suspender uma deliberação da Assembleia Geral, seria necessário enfrentar a questão da competência territorial, interpretar integralmente o Estatuto Social e definir se a atuação da Vice-Presidência ocorreu ou não dentro das atribuições previstas pela própria entidade.
Enquanto a liminar permanece em vigor, o debate deixa de ser apenas sobre a realização de uma assembleia e passa a alcançar temas mais amplos, como autonomia associativa, competência jurisdicional e os limites da intervenção judicial na vida interna de entidades privadas.
O resultado dessa discussão poderá definir não apenas o destino da assembleia suspensa, mas também os parâmetros que deverão orientar futuras disputas dentro do clube.