
A decisão proferida no âmbito da Justiça Federal no Maranhão revela um perfil de magistratura orientado pela técnica e pela fidelidade ao ordenamento, afastando soluções intuitivas ou expansivas. Ao enfrentar o mandado de segurança, o julgador parte de premissa objetiva e expressa: “no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que se tornarem exigíveis, os débitos devem ser encaminhados pela RFB à PGFN”, reconhecendo tratar-se de imposição normativa clara e não sujeita a flexibilizações administrativas.
O núcleo da decisão está na afirmação categórica de que se trata de “dever legal objetivo imposto à autoridade, não havendo espaço para discricionariedade quanto à retenção dos créditos após o decurso do lapso temporal estipulado”, o que desloca o debate para o campo da legalidade estrita e enquadra a omissão estatal como ilegalidade controlável in casu.
No plano processual, a técnica se evidencia na filtragem rigorosa da tutela de urgência. O magistrado pontua que “não cabe ao Judiciário compelir a Administração a subverter o fluxo legalmente previsto onde ainda não se configurou a inércia imotivada”, delimitando a decisão apenas aos débitos que ultrapassaram o prazo legal, em típico exercício de subsunção precisa entre fato e norma.
Ao mesmo tempo, identifica de forma direta o impacto da mora estatal: “a manutenção indevida dos débitos já vencidos há mais de 90 dias na esfera da Receita Federal impede que a impetrante consolide seu passivo junto à PGFN, inviabilizando a fruição dos benefícios da transação tributária”, reconhecendo o prejuízo concreto à atividade empresarial.