
Uma decisão recente da Justiça do Trabalho lança luz sobre um tema sensível nas execuções judiciais: a restituição do imposto de renda não é, necessariamente, intocável. Tudo depende da origem do dinheiro.
Em processo trabalhista iniciado em 2014, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da restituição do imposto de renda não é absoluta, podendo ser relativizada quando os valores não tiverem origem exclusivamente salarial .
O caso envolve uma trabalhadora que, mesmo após sentença definitiva e trânsito em julgado, enfrentou anos de execução frustrada, com tentativas reiteradas de localização de bens, inclusão em cadastros restritivos e redirecionamento da cobrança às sócias das empresas condenadas.
“A restituição pode ter múltiplas origens”, afirma o Tribunal
No voto condutor do acórdão, a relatora Regina Célia Marques Alves destacou que o imposto de renda não incide apenas sobre salários, mas sobre diversas espécies de rendimentos, o que altera a natureza jurídica da restituição:
“O imposto de renda pode incidir não só sobre salários, mas também sobre outros rendimentos, tais como aplicações financeiras, ganho de capital sobre alienação de bens e direitos, aluguéis, dentre outras hipóteses.”
Segundo a magistrada, quando a restituição decorre dessas fontes, ela não ostenta natureza alimentar, afastando a proteção absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil .
Proteção salarial mantida, mas sem blindagem patrimonial
O acórdão deixa claro que a Justiça não afastou a regra geral de proteção. Pelo contrário, reafirmou que:
“A restituição do imposto de renda ostenta a mesma natureza do crédito alimentar quando decorrente de salário, sendo, em regra, impenhorável.”
Contudo, o Tribunal advertiu que essa proteção não pode ser presumida automaticamente, sobretudo em processos de longa duração, nos quais a execução se mostra reiteradamente frustrada.
Execução travada desde 2014 motivou relativização
O processo, que tramita há mais de dez anos, foi citado expressamente no acórdão como exemplo de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Diante desse histórico, a Turma também autorizou, no mesmo julgamento, a penhora de até 10% dos salários das sócias executadas, desde que os rendimentos sejam iguais ou superiores a cinco salários mínimos, preservando o mínimo existencial.
Um recado claro para execuções paradas
A decisão reforça uma mudança silenciosa, porém relevante, na Justiça do Trabalho:
a proteção patrimonial não pode servir como escudo permanente contra o cumprimento de decisões judiciais definitivas.
Ao permitir a análise da origem contábil da restituição do imposto de renda, o Tribunal abre caminho para execuções mais efetivas, especialmente em casos antigos, nos quais o crédito trabalhista permanece apenas no papel.
