A decisão, proferida pelo juiz federal Jorge Ferraz de Oliveira Junior, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, consolida um entendimento firme sobre os limites da atuação administrativa em matéria tributária e reforça o papel do Judiciário como garantidor da legalidade e da segurança jurídica empresarial. A atuação técnica conduzida pelo advogado José de Ribamar da Cruz Neto foi determinante para demonstrar que a inércia estatal, em cenário de prazos fatais como o do Simples Nacional, não pode prevalecer sobre o direito do contribuinte à regularização fiscal e à continuidade de suas atividades.

Às vésperas do encerramento do prazo do Simples Nacional, uma decisão da Justiça Federal no Maranhão lança luz sobre um dos maiores gargalos enfrentados por empresas brasileiras: a demora injustificada da Administração Tributária em cumprir prazos legais que condicionam o acesso à regularização fiscal. Em mandado de segurança, o Judiciário reconheceu que a omissão da Receita Federal em encaminhar débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) viola direito líquido e certo do contribuinte e compromete sua permanência em regimes tributários legalmente previstos.
DIREITO VIOLADO
“A demora injustificada da Administração Tributária em encaminhar débitos à PGFN viola direito líquido e certo do contribuinte.”
A decisão, sintetizada em ementa objetiva no estilo dos Tribunais Regionais Federais, deixa claro o novo eixo interpretativo: “Tributário. Mandado de segurança. Remessa de débitos à PGFN. Prazo de 90 dias. Portaria nº 6.155/2021. Demora injustificada da autoridade fiscal. Direito líquido e certo configurado. Necessidade de regularidade fiscal para adesão a parcelamentos. Tutela liminar deferida.” Em suma: o prazo administrativo não é sugestivo, é vinculante, e seu descumprimento autoriza a intervenção imediata do Judiciário.
PRAZO LEGAL É PRAZO FATAL
“O prazo de 90 dias para remessa de créditos tributários à PGFN é vinculante e não pode ser flexibilizado pela autoridade fiscal.”
Ao longo da fundamentação, reforçada por jurisprudências dos TRFs, consolidam-se teses jurídicas objetivas, com potencial de replicação em centenas de casos semelhantes. O entendimento judicial reconhece que a inscrição tempestiva em dívida ativa é pressuposto essencial para adesão a parcelamentos e transações tributárias e que a perda dessa oportunidade caracteriza perigo da demora, apto a justificar a concessão de tutela liminar em mandado de segurança.
SEM INSCRIÇÃO, SEM NEGOCIAÇÃO
“A inscrição tempestiva em dívida ativa constitui pressuposto para o exercício do direito de adesão a parcelamentos e transações tributárias.”
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO
“A perda da oportunidade de regularização fiscal caracteriza perigo da demora apto a justificar a concessão de tutela liminar em mandado de segurança.”
Outro ponto sensível enfrentado pela decisão é a tentativa recorrente de justificar a inércia estatal sob o argumento de proteção ao erário. O Judiciário foi claro ao afastar essa narrativa, assentando que a boa-fé do contribuinte impede qualquer alegação de prejuízo aos cofres públicos quando o que se busca é apenas cumprir a legalidade e viabilizar a negociação dos débitos.
BOA-FÉ PROTEGIDA
“A boa-fé do contribuinte afasta qualquer alegação de prejuízo ao erário na determinação judicial de remessa de débitos à PGFN.”
Mais do que isso, o entendimento fixado reconhece que a regularidade fiscal integra o núcleo essencial da atividade empresarial, merecendo proteção jurisdicional imediata sempre que ameaçada por omissão estatal.
EMPRESA PRECISA RESPIRAR
“A regularidade fiscal integra o núcleo essencial da atividade empresarial e merece proteção jurisdicional imediata.”
Em linguagem prática, a decisão transforma um problema administrativo em tese jurídica consolidável: impedir o acesso a programas legais de parcelamento por inércia do próprio Estado configura ilegalidade por violação à finalidade da norma tributária — especialmente grave em um cenário de prazo fatal do Simples Nacional, no qual a omissão pode resultar em aumento abrupto da carga tributária e risco real à continuidade do negócio.
ILEGALIDADE CONFIGURADA
“A omissão estatal que impede o acesso a programas legais de parcelamento configura ilegalidade por violação à finalidade da norma tributária.”
O episódio reforça, de forma inequívoca, o papel estratégico da advocacia tributária contemporânea. Não se trata mais apenas de planejar tributos, mas de agir no tempo certo, destravar entraves administrativos e assegurar direitos antes que o calendário fiscal imponha prejuízos irreversíveis. A mensagem que emerge da decisão é clara e atual: quem judicializa a tempo preserva o regime, quem espera enfrenta o custo da omissão.