A sequência de decisões envolvendo o deputado estadual Dr. Yglésio expôs um limite claro entre crítica legítima e abuso político. No caso da influenciadora Andressa Tainá Lima de Sousa, a 13ª Vara Cível de São Luís reconheceu que as publicações extrapolaram o direito de opinião ao imputar crimes como fatos consumados, violando a presunção de inocência e causando dano contínuo pela viralização. A Justiça, então, impôs freios objetivos, vedando novas imputações e reafirmando que redes sociais não substituem o devido processo legal.
O mesmo rigor técnico marcou a reação do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos às acusações lançadas contra decisão judicial sobre restituição parcial de bens no caso do chamado “jogo do tigrinho”. Em nota pública, o magistrado desmontou a narrativa política ao esclarecer que não houve afrouxamento da persecução penal, mas aplicação estrita da lei para evitar punição antecipada e confisco sem sentença. Com base no art. 120 do CPP, demonstrou que a medida não julga culpa, preserva patrimônio com origem lícita preliminarmente comprovada e mantém valores sob custódia judicial quando necessário.
O desfecho reforçou o contraste: a ação de indenização proposta pelo parlamentar contra o magistrado foi extinta sem análise de mérito, por falha técnica elementar, evidenciando ser erro básico de um “marinheiro de primeira viagem”. De um lado, decisões fundamentadas, coerentes e alinhadas às garantias constitucionais; de outro, tentativas de transformar divergências jurídicas em espetáculo. Ao longo de todo o percurso, o sinal foi consistente: desde o início, a Justiça esteve do lado certo.
“A VERDADE SEMPRE TEM DOIS LADOS” — nas palavras da Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, o vídeo divulgado “imputa à Autora conduta grave, que pode configurar ilícito penal, extrapolando o mero direito de crítica”; a liberdade de expressão “não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, e no princípio da presunção de inocência”; a publicação, ao atribuir crimes “sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado”, “viola a garantia constitucional da presunção de inocência”; a manutenção do conteúdo online “permite que as ofensas sejam continuamente disseminadas”, configurando “perigo de dano de difícil reparação”; por isso, foi determinada a abstenção de atribuir prática criminosa, com multa diária em caso de descumprimento, reafirmando que a propagação de acusações criminais como fatos consumados não se confunde com o exercício legítimo da liberdade de opinião.
