A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) confirmou que 39 detentos do sistema prisional da Grande São Luís simplesmente não voltaram às unidades após a chamada saída temporária de Natal. O dado chama atenção porque integra um universo de 710 internos que efetivamente deixaram os presídios, dentro de um total de 736 autorizações concedidas pela 1ª Vara de Execuções Penais para municípios da Ilha — São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
O prazo para reapresentação terminou às 18h do dia 29 de dezembro de 2025. Quem não voltou passou automaticamente à condição de foragido da Justiça. Além da mobilização das forças policiais para recaptura, o descumprimento implica consequências pesadas: perda do direito à progressão de regime e regressão imediata para o regime fechado. Na prática, a “saidinha” virou porta aberta para novas ocorrências policiais no fim de ano.
O episódio ocorre em meio a uma mudança profunda na legislação penal. Em maio de 2024, o Congresso Nacional alterou a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) e extinguiu as saídas temporárias para visitas familiares e datas comemorativas. A partir da nova regra, a saída passou a ser admitida apenas para atividades educacionais, como cursos profissionalizantes, ensino médio ou superior, e ficou proibida para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
Mesmo nesse novo cenário, especialistas lembram que o Judiciário precisa observar o princípio da não retroatividade da lei penal mais gravosa. Em termos práticos, presos que já tinham o direito reconhecido antes da mudança legal ainda podem, em análises individuais, usufruir de benefícios concedidos sob a legislação anterior. Ainda assim, o caso dos 39 que não retornaram reforça o debate público sobre eficácia, controle e riscos do modelo, sobretudo quando a promessa de ressocialização termina em evasão e sensação de insegurança.

