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EXCLUSIVO! Justiça Federal desmonta ato do CFO e suspende eleição nacional por violação ao Regimento Eleitoral

Neto Cruz, 13 de novembro de 202513 de novembro de 2025

O processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Odontologia (CRO’s) mergulhou em um novo capítulo de incertezas. A Justiça Federal de Alagoas determinou a suspensão das eleições presenciais em todo o Brasil, após identificar violações ao Regimento Eleitoral e possíveis irregularidades no ato que alterou a modalidade do pleito. A decisão, que tem efeito imediato, colocou em xeque o calendário nacional da odontologia.

Diante do impacto da medida e da repercussão entre conselheiros e profissionais da área, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), aguardando agora um posicionamento que definirá os rumos das eleições do sistema odontológico brasileiro.

Imbróglio nacional: Justiça Federal de Alagoas suspende eleições presenciais dos CRO’s, enquanto o CFO recorre ao TRF-5 e aguarda definição do futuro do pleito

A Justiça Federal de Alagoas proferiu, nesta quarta-feira (12), uma decisão com forte impacto no sistema da odontologia brasileira: a suspensão imediata da eleição marcada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) para o dia 28 de novembro de 2025, após identificar ilegalidades evidentes, desrespeito ao regimento interno da autarquia e afronta à autonomia dos Conselhos Regionais.

A medida foi concedida pelo juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes, da 4ª Vara Federal, em liminar no Mandado de Segurança impetrado por Victor Felipe Davino Coelho, representante da Chapa 02, que apontou vícios formais e materiais na Decisão CFO-SEC-47/2025, assinada pelo presidente do CFO, Cláudio Yukio Miyake.

Juiz vê “probabilidade do direito” e descumprimento claro do Regimento Eleitoral

Na decisão, o magistrado afirma que a norma editada pelo CFO contrariou frontalmente a Resolução CFO-267/2024, que rege o processo eleitoral da categoria. Entre os pontos reconhecidos pela Justiça como irregulares estão:

1. Prazo ilegal para realização da eleição

A decisão interna marcou o pleito para ocorrer apenas 32 dias após sua edição, quando o Regimento exige mínimo de 180 dias de antecedência.

2. Mudança unilateral da modalidade de votação

O CFO converteu a eleição de virtual para presencial sem respeitar o prazo mínimo de 120 dias e, pior, sem observar que essa competência pertence exclusivamente ao Plenário de cada Conselho Regional, e não ao Conselho Federal.

3. Ausência de formalidades essenciais no ato administrativo

A decisão questionada sequer contou com a assinatura do Secretário-Geral do CFO, formalidade prevista no próprio Regimento Eleitoral, o que reforçou o vício de forma apontado no mandado de segurança.

Ao reconhecer essas irregularidades, o juiz apontou a probabilidade do direito e a necessidade de intervenção imediata para evitar danos irreparáveis à lisura do processo.

“Risco de dano irreparável à legitimidade eleitoral”, diz decisão

O magistrado destacou que manter o pleito marcado para 28 de novembro — já a poucos dias — poderia causar grave comprometimento à legitimidade e à segurança jurídica das eleições caso, ao final, confirmasse a ilegalidade do ato questionado.

Segundo o juiz, a eleição designada em desacordo com os prazos regimentais e sem observância da competência correta “representa um perigo iminente ao resultado útil do processo”.

CFO poderá redesenhar o calendário, mas dentro da legalidade

A decisão é firme, mas didática: o CFO não está impedido de realizar o pleito, desde que refaça o ato respeitando:

– o prazo mínimo de 180 dias para marcar nova data,
– o prazo mínimo de 120 dias para definir a modalidade,
– e a competência exclusiva do Plenário dos Conselhos Regionais para escolher o formato da eleição (virtual, presencial ou híbrido).

O juiz também destacou que os atos administrativos já praticados no processo eleitoral anterior não são automaticamente nulos, desde que não apresentem vícios específicos — preservando, assim, a segurança jurídica e a continuidade administrativa.

Decisão reforça autonomia dos Conselhos Regionais e “freia” interferência irregular

Um dos pontos mais sensíveis reconhecidos pela Justiça é que o CFO interferiu indevidamente na esfera dos Conselhos Regionais ao impor a modalidade presencial do pleito.

O magistrado enfatiza que o Regimento confere aos Plenários dos CROs, e não aos seus dirigentes ou ao CFO, a competência para definir como as eleições devem ocorrer.

Essa observação tem forte repercussão institucional, pois reafirma a autonomia dos Conselhos Regionais e limita decisões unilaterais da direção federal.

Caso passa agora ao Ministério Público Federal

O juiz determinou a notificação urgente das autoridades envolvidas para cumprimento imediato da liminar e enviou o processo ao Ministério Público Federal, que deverá se manifestar em até 10 dias, como prevê a Lei do Mandado de Segurança.

A decisão também determinou a retirada do segredo de justiça, reforçando o princípio da transparência e permitindo que o caso seja acompanhado pela sociedade e pela categoria odontológica.

Impacto nacional e tensão nos bastidores da odontologia

A suspensão do pleito a apenas dias da votação revela a intensidade das disputas internas e a preocupação crescente com a lisura, previsibilidade e regularidade do processo eleitoral dentro do sistema CFO/CROs.

Para profissionais da área e observadores da gestão pública, a decisão marca um momento singular:
um freio judicial para garantir que a escolha dos dirigentes da odontologia brasileira ocorra dentro da legalidade e da autonomia institucional prevista no próprio regimento.

Justiça

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