O sistema que regula a Odontologia no Brasil atravessa um de seus momentos mais delicados. Por decisão liminar do Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, integrante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), as eleições do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e dos Conselhos Regionais (CROs) foram temporariamente suspensas, em decorrência de uma ação popular que questiona aspectos da gestão administrativa e do processo eleitoral da autarquia.
Segundo informações que constam dos autos — que tramitam sob segredo de justiça —, a ação menciona a existência de movimentações financeiras expressivas e outros atos administrativos que, em tese, mereceriam apuração. As alegações, ainda não confirmadas judicialmente, incluem questionamentos sobre atas internas, procedimentos administrativos e contratuais, além de relatos de eventuais irregularidades eleitorais.
A decisão liminar, de natureza cautelar, reconheceu que a manutenção das eleições virtuais poderia afetar a transparência do processo, razão pela qual foi determinada sua suspensão até que a Justiça Federal analise o mérito da ação. O magistrado destacou a presença dos requisitos de urgência previstos no art. 300 do CPC — fumus boni iuris e periculum in mora —, mas não determinou o afastamento de dirigentes nem reconheceu culpa ou irregularidade de qualquer agente público.
Em cumprimento à medida judicial e para evitar descontinuidade administrativa — já que os mandatos das diretorias regionais se encerram em 31 de dezembro de 2025 — o CFO editou a Decisão CFO-SEC-47, de 27 de outubro de 2025, fixando novas datas para as eleições na modalidade presencial:
1º turno: 28 de novembro de 2025
2º turno (se necessário): 18 de dezembro de 2025
O documento, assinado pelo presidente Cláudio Yukio Miyake, ressalta que a decisão judicial limitou-se a suspender o formato virtual, não impedindo o retorno do processo eleitoral com votação presencial e cédulas em papel.
O CFO afirma, ainda, que a conversão do modelo digital para o presencial preserva todos os atos administrativos já praticados, assegurando o cumprimento da decisão judicial e a continuidade institucional.
Em alinhamento com o Conselho Federal, o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO-MA) publicou o Edital nº 11/2025, confirmando a realização da eleição presencial no dia 28 de novembro, das 9h às 17h, na sede do Conselho, em São Luís.
O edital, assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral, Anderson Cristiano Colins Martins, informa que a alteração restringiu-se ao meio de votação, preservando todas as demais regras e prazos eleitorais.
De acordo com a ação que originou a medida liminar, há suspeitas e denúncias sob apuração, entre elas eventuais inconsistências administrativas e questionamentos financeiros.
Informantes bem posicionados da página afirmam que a medida judicial foi interpretada como um ato de prudência e cautela, não como reconhecimento de qualquer ilicitude.
O CFO, por sua vez, nega a existência de irregularidades e reforça que recebeu a decisão “como oportunidade de fortalecer a confiança institucional e assegurar a transparência e a legalidade do processo eleitoral”, conforme nota oficial publicada pela entidade.
Com prazos apertados e a pressão de milhares de cirurgiões-dentistas em todo o país, o CFO busca concluir o processo eleitoral ainda em 2025, evitando a nomeação de diretorias provisórias.
Enquanto isso, o processo judicial segue em tramitação na 21ª Vara Federal do Distrito Federal, e nenhuma conclusão definitiva foi proferida até o momento.
A categoria odontológica, por sua vez, acompanha com atenção o desenrolar dos fatos, que colocam o Conselho Federal de Odontologia no centro de uma das discussões mais relevantes sobre transparência e governança em entidades de classe no país.
Nota de responsabilidade e garantia constitucional
Esta reportagem tem caráter informativo e se baseia em documentos e decisões judiciais. Não há, até o momento, decisão definitiva ou condenatória em relação a qualquer pessoa ou instituição mencionada.
O espaço permanece integralmente aberto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para eventuais manifestações, esclarecimentos ou retificações das partes envolvidas.



