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FRAUDE NO SEGURO-DEFESO! Suspensão em massa de registros de pesca e repercussões Jurídicas no Maranhão

Neto Cruz, 2 de outubro de 2025

 

 

O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), por intermédio da Portaria nº 548/2025, determinou a suspensão de 131.695 registros de pescadores profissionais em âmbito nacional, sendo o Maranhão o estado mais impactado, com aproximadamente 100 mil licenças atingidas. A norma terá eficácia a partir de 6 de outubro, estabelecendo-se prazo de 30 dias para apresentação de recurso administrativo pelos interessados.

Segundo a autarquia, a medida decorre de auditorias internas e de cooperação institucional mantida com a Polícia Federal desde 2023, voltada a coibir fraudes e acessos indevidos ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Nesse mesmo período, foram anuladas mais de 300 mil licenças em todo o país por ausência de recadastramento obrigatório, além de 7,9 mil canceladas em virtude do falecimento dos titulares.

Discrepância entre registros e produção: indícios de fraude sistêmica

O elevado número de suspensões no Maranhão revela uma incongruência estrutural: embora o estado concentre expressiva quantidade de cadastros, não figura entre os maiores produtores de pescado no cenário nacional. Tal descompasso sinaliza possível instrumentalização de sindicatos e colônias de pescadores para finalidades alheias à atividade pesqueira, inclusive de natureza eleitoral, em afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF).

A hipertrofia de registros, quando cotejada com a frota existente, o desembarque e a ausência de cadeia produtiva compatível, levanta suspeitas de que benefícios previdenciários, como o seguro-defeso, tenham sido utilizados como moeda de troca política, o que, em tese, pode configurar abuso de poder econômico e político, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990.

Riscos jurídicos e eleitorais

Se confirmadas as irregularidades, o quadro delineado enseja múltiplas repercussões jurídicas:

  • Fraude administrativa, com responsabilização civil, penal e por improbidade (Lei nº 8.429/92);
  • Uso indevido de benefícios previdenciários em contexto eleitoral, configurando abuso de poder e captação ilícita de sufrágio;
  • Violação aos princípios da isonomia e da legitimidade do pleito, com risco de nulidade de eleições em locais onde o benefício tenha sido manipulado como ativo de campanha.

Direito de defesa do pescador artesanal

A Portaria assegura prazo de 30 dias para apresentação de recurso, impondo ao pescador regular a comprovação documental da atividade por meio de notas fiscais de comercialização, registros de desembarque, declarações de vínculo com embarcações ou outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da pesca artesanal.

Ainda que inconsistências formais possam ser sanadas, situações de fraude material não são passíveis de convalidação, impondo-se a extinção definitiva do registro.

Questões que demandam resposta institucional

  1. Qual a real proporção de registros produtivos quando confrontados com a frota pesqueira e a produção efetiva de pescado?
  2. Quais critérios serão adotados para diferenciar o pescador artesanal regular daquele cujo cadastro é apenas formal?
  3. De que modo os órgãos de controle (PF, CGU, MPF e Justiça Eleitoral) atuarão de forma integrada para impedir que cadastros previdenciários sejam utilizados como instrumentos de manipulação política?

Considerações finais

O episódio não deve ser interpretado como criminalização da pesca artesanal, mas como alerta contra o uso indevido de políticas públicas e benefícios sociais em detrimento do interesse coletivo. Cadastros inflados, intermediação espúria e promessas de vantagem em contexto eleitoral violam frontalmente a legalidade, a moralidade e a legitimidade do sufrágio.

Cabe ao Estado assegurar transparência e celeridade no processo de depuração dos registros, protegendo o verdadeiro pescador, ao passo em que responsabiliza aqueles que transformaram um direito social em ativo de campanha.

Em síntese: benefício previdenciário é garantia social; voto não é mercadoria; e fraude não pode se converter em política pública.

 

 

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