O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), por intermédio da Portaria nº 548/2025, determinou a suspensão de 131.695 registros de pescadores profissionais em âmbito nacional, sendo o Maranhão o estado mais impactado, com aproximadamente 100 mil licenças atingidas. A norma terá eficácia a partir de 6 de outubro, estabelecendo-se prazo de 30 dias para apresentação de recurso administrativo pelos interessados.
Segundo a autarquia, a medida decorre de auditorias internas e de cooperação institucional mantida com a Polícia Federal desde 2023, voltada a coibir fraudes e acessos indevidos ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Nesse mesmo período, foram anuladas mais de 300 mil licenças em todo o país por ausência de recadastramento obrigatório, além de 7,9 mil canceladas em virtude do falecimento dos titulares.
Discrepância entre registros e produção: indícios de fraude sistêmica
O elevado número de suspensões no Maranhão revela uma incongruência estrutural: embora o estado concentre expressiva quantidade de cadastros, não figura entre os maiores produtores de pescado no cenário nacional. Tal descompasso sinaliza possível instrumentalização de sindicatos e colônias de pescadores para finalidades alheias à atividade pesqueira, inclusive de natureza eleitoral, em afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF).
A hipertrofia de registros, quando cotejada com a frota existente, o desembarque e a ausência de cadeia produtiva compatível, levanta suspeitas de que benefícios previdenciários, como o seguro-defeso, tenham sido utilizados como moeda de troca política, o que, em tese, pode configurar abuso de poder econômico e político, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990.
Riscos jurídicos e eleitorais
Se confirmadas as irregularidades, o quadro delineado enseja múltiplas repercussões jurídicas:
- Fraude administrativa, com responsabilização civil, penal e por improbidade (Lei nº 8.429/92);
- Uso indevido de benefícios previdenciários em contexto eleitoral, configurando abuso de poder e captação ilícita de sufrágio;
- Violação aos princípios da isonomia e da legitimidade do pleito, com risco de nulidade de eleições em locais onde o benefício tenha sido manipulado como ativo de campanha.
Direito de defesa do pescador artesanal
A Portaria assegura prazo de 30 dias para apresentação de recurso, impondo ao pescador regular a comprovação documental da atividade por meio de notas fiscais de comercialização, registros de desembarque, declarações de vínculo com embarcações ou outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da pesca artesanal.
Ainda que inconsistências formais possam ser sanadas, situações de fraude material não são passíveis de convalidação, impondo-se a extinção definitiva do registro.
Questões que demandam resposta institucional
- Qual a real proporção de registros produtivos quando confrontados com a frota pesqueira e a produção efetiva de pescado?
- Quais critérios serão adotados para diferenciar o pescador artesanal regular daquele cujo cadastro é apenas formal?
- De que modo os órgãos de controle (PF, CGU, MPF e Justiça Eleitoral) atuarão de forma integrada para impedir que cadastros previdenciários sejam utilizados como instrumentos de manipulação política?
Considerações finais
O episódio não deve ser interpretado como criminalização da pesca artesanal, mas como alerta contra o uso indevido de políticas públicas e benefícios sociais em detrimento do interesse coletivo. Cadastros inflados, intermediação espúria e promessas de vantagem em contexto eleitoral violam frontalmente a legalidade, a moralidade e a legitimidade do sufrágio.
Cabe ao Estado assegurar transparência e celeridade no processo de depuração dos registros, protegendo o verdadeiro pescador, ao passo em que responsabiliza aqueles que transformaram um direito social em ativo de campanha.
Em síntese: benefício previdenciário é garantia social; voto não é mercadoria; e fraude não pode se converter em política pública.

