
A última sessão da Câmara Municipal de Raposa foi marcada por tensão, chegando quase às vias de fato. O embate não girou em torno apenas das despesas da gestão, mas da necessidade de se apurar a arrecadação própria, em especial o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) pelas empresas que atuam no município. Parlamentares da oposição, alinhados ao ex-prefeito Laci (foto), acusaram a atual administração de fragilidade na cobrança tributária, apontando que a ausência de rigor fiscal desequilibra receitas e despesas e acaba empurrando a cidade para a dependência de emendas e repasses.
Do ponto de vista jurídico, há forte sustentação para o debate. A Desembargadora Adriana Carvalho, do TJ-SP, ao relatar a Remessa Necessária Cível nº 0001580-08.2003.8.26.0278, destacou que a redução da base de cálculo do ISS por leis complementares municipais pode configurar ilegalidade de renúncia de receitas fiscais, sujeita a controle judicial.
Na mesma linha, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do TJ-RS, ao analisar a ADI nº 70085286979 (IPTU Verde), declarou inconstitucional lei municipal que concedeu isenções sem estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, em clara violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 113 do ADCT. Casos semelhantes também foram julgados inconstitucionais no contexto da pandemia, reafirmando que benefícios fiscais sem cálculo de impacto desequilibram a equação receitas-despesas.
O entendimento foi reforçado em nível nacional. A Ministra Cármen Lúcia, no STF, ao relatar a ADI 7374/SE (2023), afirmou que qualquer benefício fiscal sem estudo de impacto financeiro e sem observância das regras de competência — como o convênio do CONFAZ para o ICMS — constitui renúncia de receita inconstitucional, atingindo o núcleo da responsabilidade fiscal.
Na esfera da responsabilização pessoal, o Desembargador Carlos Levenhagen, do TJ-MG, pontuou na Apelação Cível nº 1048613-003548-9/001 que conceder benefícios sem lei ou negligenciar a arrecadação caracteriza ato de improbidade administrativa, por lesão ao erário. E, de forma complementar, o Desembargador Virgílio Macêdo Jr., do TJ-RN, declarou nulos acordos que implicavam renúncia fiscal sem lei específica, em afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição.
Para completar o quadro, o Desembargador Robson Luiz Albanez, do TJ-ES, decidiu que o Judiciário não pode extinguir execuções fiscais de ofício por baixo valor, sem lei expressa ou manifestação do município, reforçando que não existe renúncia presumida de crédito tributário.
Nesse cenário, analistas apontam que a situação em Raposa é ainda mais delicada pela ausência de auditores fiscais de carreira, provocando um possível concurso para a área. Muitos lançamentos tributários carecem de fé pública e podem ser contestados judicialmente, aumentando a vulnerabilidade da gestão.
Um vereador da base resumiu o dilema: “Se o Ministério Público avançar na apuração sobre o recolhimento do ISS em Raposa, a Prefeitura enfrentará não apenas desgaste político, mas também risco jurídico concreto de responder por renúncia fiscal ilegal.”
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