A discussão sobre rifas virtuais realizadas sem autorização oficial ganhou novo fôlego a partir do episódio envolvendo Ingrid Andrade, acusada de promover sorteios pela internet. A repercussão não se limita ao fato em si, mas ao trabalho da defesa, que tem buscado demonstrar a ausência de dolo e a irrelevância penal da conduta.
No campo jurídico, a defesa técnica sustenta três fundamentos centrais:
- Erro de proibição – práticas de rifas e sorteios são amplamente difundidas em redes sociais, o que poderia levar à falsa percepção de licitude;
- Arrependimento eficaz – a devolução voluntária e integral dos valores arrecadados aos participantes afastaria qualquer resultado lesivo, demonstrando boa-fé;
- Princípio da insignificância – com base em precedentes do STF e STJ, defende-se que condutas de mínima ofensividade e sem prejuízo concreto não justificam a intervenção penal.
Além disso, a defesa ressalta que os Juizados Especiais Criminais privilegiam soluções voltadas à reparação do dano e à pacificação social, o que já teria sido alcançado no caso.
A análise técnica ainda invoca dispositivos do Código de Processo Penal que permitem a absolvição quando não há prova de dolo ou quando o fato não constitui infração penal. O argumento é de que o Direito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária e proporcional, evitando punição em hipóteses de reduzida relevância social.
O caso Ingrid, portanto, revela-se paradigmático não apenas pela prática em discussão, mas pela consistência do trabalho jurídico desenvolvido em sua defesa, que articula princípios constitucionais, dispositivos legais e jurisprudência consolidada para sustentar a exclusão da responsabilidade penal.
O CASO
O caso envolve Ingrid Andrade, acusada de realizar rifas virtuais sem a devida autorização legal. A conduta foi enquadrada, em tese, como contravenção penal de loteria não autorizada (art. 51 da LCP) e propaganda enganosa (art. 67 do CDC).
A defesa sustenta que não houve dolo, pois Ingrid acreditava na licitude da prática, comum em redes sociais. Destaca-se ainda a devolução integral dos valores arrecadados aos participantes, o que afasta qualquer lesão ao patrimônio.
O cerne da controvérsia jurídica está em definir se a simples realização de rifas sem autorização já configura infração penal, ou se a ausência de dano e a restituição espontânea dos valores tornam a conduta atípica sob a ótica do princípio da insignificância e do arrependimento eficaz.
INTERRUPÇÃO IMEDIATA
Elemento central da defesa é o comportamento de Ingrid assim que tomou ciência da ilicitude. Consta nos autos que, ao ser alertada pela autoridade policial, ela encerrou de imediato as atividades e se comprometeu a restituir voluntariamente todos os valores arrecadados.
Esse gesto de pronta interrupção e devolução integral reforça duas teses jurídicas fundamentais: a do arrependimento eficaz, prevista no art. 15 do Código Penal, e a da ausência de dolo, já que não houve intenção de lesar consumidores. A iniciativa, comprovada por extratos bancários e planilhas juntadas aos autos, demonstra boa-fé objetiva e o cumprimento espontâneo da função reparatória do Direito.
Assim, a narrativa fática ganha contornos de irrelevância penal: não houve prejuízo concreto, não se configurou habitualidade, e a conduta foi prontamente corrigida pela própria acusada. Esse aspecto é, segundo a defesa, determinante para a absolvição, em respeito ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

