Na análise da demanda ajuizada por moradores da Alameda Três, no bairro Ipem Bequimão, o juiz Douglas Martins reconheceu a gravidade da situação vivenciada pela coletividade local, destacando que os problemas hidrossanitários ultrapassam a esfera individual e atingem direitos difusos relacionados à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à qualidade de vida. Segundo o magistrado, o escoamento de dejetos a céu aberto, que perdura há mais de dez anos e se agravou a partir de 2019, representa verdadeira ofensa a valores extrapatrimoniais da coletividade, atraindo a aplicação de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração de danos morais coletivos.
O conjunto probatório, em especial o laudo técnico de vistoria mais recente, confirmou a persistência de um cenário de calamidade sanitária, evidenciando obstrução do sistema de drenagem, interligações indevidas entre redes pluviais e de esgoto, além da completa ausência de manutenção da malha coletora. Tais condições comprometem não apenas a salubridade dos imóveis, mas também a infraestrutura urbana e a segurança estrutural das residências, expondo a comunidade a riscos graves e contínuos.
Na fundamentação da sentença, Douglas Martins destacou que a omissão do Poder Público é manifesta. Ao Município de São Luís, na qualidade de titular do serviço público de saneamento básico e responsável pelo planejamento urbano, incumbe fiscalizar a concessão e prover a infraestrutura de drenagem de águas pluviais, funções nas quais houve evidente inércia. À CAEMA, concessionária responsável, cabe a prestação adequada, eficiente e contínua do serviço de esgotamento sanitário, conforme prevê o contrato de concessão e o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A tese de culpa exclusiva dos moradores foi rechaçada pelo magistrado, por ausência de respaldo probatório e por não elidir o dever constitucional de prestação de serviços públicos essenciais.
O juiz também afastou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e a invocação da chamada “reserva do possível”, ressaltando que tais fundamentos não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de deveres constitucionais mínimos relacionados à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção ambiental. A intervenção jurisdicional, segundo o magistrado, mostra-se legítima e necessária diante da omissão reiterada dos órgãos responsáveis, sendo dever do Judiciário garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
Ao apreciar a responsabilidade civil, Douglas Martins recordou que o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral. Nessa perspectiva, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos réus e o dano suportado pela coletividade é suficiente para impor o dever de reparar, afastando qualquer possibilidade de excludentes.
Por fim, o magistrado ressaltou que a permanência da situação compromete a infraestrutura urbana, a salubridade dos imóveis e, sobretudo, a qualidade de vida da comunidade afetada, configurando um dano de natureza coletiva que ultrapassa a esfera patrimonial. Acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, reconhecendo a responsabilidade solidária do Município de São Luís e da CAEMA, reafirmando o papel do Poder Judiciário como garantidor da tutela efetiva dos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à dignidade humana.

