
O Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos formalizou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um Pedido de Providências para garantir sua participação em deliberações internas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) de caráter político e administrativo não contencioso. O procedimento tem como parte passiva o próprio tribunal e discute a aplicação do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Segundo o magistrado, há interpretação equivocada da norma, que vem sendo usada para justificar sua exclusão de votações no Pleno e no Órgão Especial pelo fato de também integrar esses colegiados seu irmão, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. As restrições, argumenta José Joaquim, só seriam cabíveis em casos de julgamentos jurisdicionais e em certas decisões administrativas com repercussão direta na carreira de magistrados, e não em processos de autogestão institucional.
A controvérsia jurídica
O ponto central do pedido é a extensão indevida da vedação prevista no artigo 128 da LOMAN. O dispositivo impede que parentes até o terceiro grau participem de julgamentos no mesmo órgão colegiado, mas, conforme jurisprudência já consolidada pelo próprio CNJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa restrição se limita a atos jurisdicionais e administrativos contenciosos, não alcançando deliberações de natureza política ou legislativa.
Entre os exemplos de votações que o desembargador entende que não devem ser alvo de impedimento estão:
eleição da Mesa Diretora do tribunal;
formação de listas para promoções e remoções;
indicação de membros pelo quinto constitucional;
elaboração de regimentos internos e atos normativos.
Em sua petição, José Joaquim sustenta que tais atos constituem exercício de autoadministração, sendo de natureza deliberativa e institucional, e, portanto, não comprometem a imparcialidade exigida nos julgamentos jurisdicionais.
Jurisprudência citada
A argumentação apresentada pelo desembargador é reforçada por decisões anteriores do CNJ e do STF.
No Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Henrique Ávila, o CNJ deixou claro que irmãos desembargadores são impedidos apenas em processos judiciais e administrativos, mas não em matérias legislativas ou políticas.
No Mandado de Segurança nº 34.593/DF, o STF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que o artigo 96 da Constituição Federal assegura a todos os membros de tribunal o direito ao voto na escolha de dirigentes, excluindo a incidência da LOMAN em tais hipóteses.
Já no MS nº 36.078/DF, o ministro Celso de Mello reiterou que as promoções, remoções e o quinto constitucional possuem caráter administrativo, mas que as deliberações legislativas e políticas, como eleições internas, estão fora do alcance do impedimento.
O pedido no CNJ
Diante desse cenário, José Joaquim requer que o CNJ:
Reconheça seu direito de voto nas deliberações políticas e administrativas não contenciosas do TJMA, mesmo na presença de seu irmão.
Caso necessário, emita recomendação administrativa ao tribunal para ajustar sua interpretação normativa ao entendimento já pacificado pelo CNJ e pelo STF.
O pedido foi distribuído ao conselheiro Rodrigo Badaró, que atuará como relator do caso.
Repercussão institucional
A discussão coloca em evidência o delicado equilíbrio entre a imparcialidade judicial e o direito ao autogoverno dos tribunais. A depender da decisão, o caso pode consolidar entendimento que afeta não apenas o TJMA, mas também cortes de todo o país, envolvendo situações semelhantes em que parentes ocupam assentos colegiados.
O desfecho do procedimento poderá, assim, definir os limites da aplicação do artigo 128 da LOMAN, reafirmando o espaço dos magistrados no exercício pleno de funções político-institucionais dentro do Judiciário.