
O Município de São Luís, por meio de sua Procuradoria-Geral, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra a Câmara Municipal de São Luís e seu presidente, o vereador Paulo Victor Melo Duarte. A medida tem como objetivo imediato obrigar os demandados a promoverem a regularização de pendências fiscais junto à União, cujos efeitos, ainda que decorrentes de sua exclusiva responsabilidade, vêm recaindo de maneira indevida e gravemente lesiva sobre o Poder Executivo municipal.
A petição inicial é categórica ao afirmar que a persistente inadimplência da Câmara Municipal tem provocado reiteradas inscrições do Município nos cadastros federais de inadimplência (CAUC e CADIN), resultando em sanções que comprometem a capacidade institucional do Município de firmar convênios, receber transferências voluntárias e executar políticas públicas essenciais à população. Segundo a Procuradoria, tais condutas omissivas do Legislativo ferem de forma direta os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da moralidade e da separação dos poderes, ao inviabilizar a atuação legítima do Executivo por inércia dolosa do Legislativo.
Omissão reiterada e responsabilização indevida do Executivo
A exposição de motivos enfatiza que o Município não possui qualquer competência legal ou administrativa para intervir em obrigações fiscais ou administrativas atribuídas à Câmara, conforme estabelece o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Não obstante essa limitação legal, é o CNPJ do Município – e não o da Câmara – que sofre os efeitos das sanções, em clara afronta à lógica jurídico-federativa e à própria autonomia institucional do Executivo.
A Procuradoria ressalta que os débitos em questão são oriundos de obrigações legalmente imputáveis à Câmara, que, apesar de possuir autonomia administrativa e orçamentária, insiste em descumprir seus deveres com a União, transferindo ilegalmente os efeitos de sua inadimplência para o Município. Tal prática, segundo o Município, configura desvio de finalidade, abuso de poder e afronta direta à legalidade e à responsabilidade fiscal.
Legitimidade passiva inquestionável
A ação afirma que tanto a Câmara quanto seu presidente devem responder judicialmente por suas omissões. O chefe do Legislativo é expressamente indicado como ordenador de despesa, nos termos do art. 23, III, “b” do Regimento Interno da Casa, sendo o responsável direto pela condução administrativa e financeira do órgão. A ausência de medidas corretivas por parte do presidente, mesmo após diversas notificações administrativas e tentativas de conciliação, revela – segundo os autos – “completa negligência institucional”, sendo imprescindível a intervenção judicial para frear os danos em curso.
Prática reiterada de infração institucional
A Procuradoria destaca que essa não é a primeira vez que o Município recorre ao Judiciário para tentar reverter os prejuízos causados pela inadimplência do Legislativo. Diversas ações judiciais tramitam com o mesmo objeto, demonstrando que o problema é estrutural, recorrente e alimentado por omissão consciente da Câmara, que se recusa a assumir suas responsabilidades fiscais, transferindo, de forma indevida, os encargos ao Executivo municipal.
Tutela de urgência: omissão dolosa e risco institucional
No pedido de tutela de urgência, o Município argumenta que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão plenamente configurados: há evidente probabilidade do direito, diante da documentação acostada que comprova as pendências e os danos causados ao erário; e há perigo de dano grave e irreparável, uma vez que a permanência da inadimplência bloqueia sistematicamente o acesso do Município a recursos federais.
A omissão da Câmara Municipal, conforme expresso na peça, “não é apenas administrativa, mas institucionalmente lesiva”, e exige pronta resposta judicial.
A causa foi distribuída à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís e aguarda apreciação do pedido liminar.