
A administração do Terminal Rodoviário de São Luís, sob responsabilidade da empresa Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico (SINART), está no olho do furacão de graves alegações que, se confirmadas, podem configurar ilícitos administrativos e penais, além de revelar uma preocupante omissão por parte do Estado, leia-se MOB, na fiscalização de bem público de uso comum.
De acordo com relatos e documentos apresentados por permissionários e fontes diversas, a empresa concessionária estaria promovendo a cessão onerosa de espaços comerciais no interior do terminal, sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como sem respaldo contratual formal ou procedimento licitatório, conforme exigido pela Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da concessão inicial) e pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
As transações supostamente ocorrem à margem do ordenamento jurídico, com exigência de valores que variam entre R$ 40 mil e R$ 200 mil, pagos, em muitos casos, em espécie e sem qualquer emissão de documento fiscal ou contratual que comprove a regularidade do ato. Tal conduta, se verificada, pode ensejar a configuração dos crimes de concussão (art. 316 do Código Penal), corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333), além de apropriação indébita e possível formação de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013).
O papel do Poder Público, especialmente do Governo do Estado do Maranhão e da Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB), merece escrutínio rigoroso, diante da aparente omissão na fiscalização da atuação da concessionária. A ausência de medidas administrativas para assegurar a regularidade na gestão do terminal e a integridade do patrimônio público pode caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, notadamente quando há prejuízo ao erário ou violação dos princípios administrativos.
Especialistas em Direito Administrativo alertam para a excepcionalidade da manutenção da SINART no exercício da gestão do terminal por meio de sucessivas decisões judiciais liminares, sem que se tenha efetivado procedimento licitatório regular. Tal situação compromete a segurança jurídica da concessão e desafia o controle externo e social sobre a destinação e exploração de bem público.
Além das possíveis ilicitudes contratuais e penais, os relatos indicam ainda um cenário de violação de direitos fundamentais dos trabalhadores que exercem atividade comercial no terminal. Muitos relatam coação, ameaças veladas de remoção e exigência de pagamentos indevidos, o que, além de configurar possível extorsão, representa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII).
A ausência de respaldo contratual, a instabilidade jurídica e a falta de mecanismos efetivos de recurso ou defesa expõem os permissionários a uma situação de vulnerabilidade institucional, ferindo também a função social do espaço público e a equidade no acesso a oportunidades econômicas.
Chamam atenção as acusações de que o gerente local da empresa, supostamente envolvido diretamente nas cobranças irregulares, estaria realizando movimentações financeiras atípicas, incluindo recebimento de valores por transferência pessoal (PIX) e ocultação de recursos em espécie, o que pode configurar enriquecimento ilícito e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998). Há ainda informações de que o mesmo, juntamente com sua cônjuge, estaria se preparando para deixar a cidade, o que aumenta a urgência de apuração e eventual decretação de medidas cautelares pelos órgãos competentes.
A situação da Rodoviária de São Luís configura um caso emblemático de possível desvirtuamento da gestão de bem público e exige resposta firme e transparente do Estado, não apenas em respeito à legalidade, mas como salvaguarda da própria credibilidade…
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