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Declaração falsa no Imposto de Renda pode gerar multa e até prisão, alerta especialista

Neto Cruz, 3 de abril de 2025

O Imposto de Renda foi instituído no Brasil em 1922, mediante a Lei de Orçamento n. 4.625. De 1922 até os dias atuais, incide sobre a vida do contribuinte. Com a chegada do período de entrega da declaração do Imposto de Renda, muitos contribuintes recorrem a jeitinhos ou práticas ilícitas como forma de pagar menos tributos. Todavia, o que muitos esquecem ou não sabem é que prestar informações falsas à Receita Federal é crime e pode gerar consequências graves, que podem ir além das multas.

 

De acordo com a advogada tributarista Isabel Simone Clark, especialista na área, omitir rendimentos, inflar despesas médicas ou incluir dependentes fictícios, bem como não declarar honorários advocatícios, receitas de aluguel não registrado, entre outros são práticas comuns, mas que podem levar o contribuinte ao “cair na malha fina”. Esses erros, quando identificados pela Receita, podem configurar fraude e levar à aplicação de sanções administrativas e até penais”, explica a advogada.

 

A lei 8137/90, dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, entre eles: Emitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A pena prevista para quem presta declaração falsa varia de dois a cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa. O STF estabeleceu o Tema 863 que aduz sobre a multa qualificada em caso de conluio, fraude ou sonegação. E até que seja editada lei complementar sobre a matéria, o valor da multa qualificada será de 100% sobre o valor do débito tributário e em caso de reincidência poderá chegar a 150% do valor devido. Entretanto, o valor da multa deve ser fixada de forma razoável e proporcional, vedando a cobrança de multas com efeito confisco.

Isabel lembra que, com o cruzamento de dados digitais cada vez mais preciso, a Receita consegue identificar inconsistências com mais agilidade. “A tecnologia está a favor da fiscalização. O contribuinte que pensa que pode enganar o sistema está assumindo um risco muito alto”, reforça.

 

Erro ou má-fé?

 

A especialista destaca que há diferença entre erro involuntário e má-fé. “Todavia, o contribuinte após constatar o erro na declaração, poderá retificá-lo corrigindo os dados e apresentando documentos, além de pagar multas e juros. Entretanto, quem age deliberadamente e não tenha não tenha essa iniciativa, poderá responder judicialmente pelos crimes contra ordem tributária” explica Isabel.

O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada pelo pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância que a autoridade administrativa arbitrar, caso o montante dependa de apuração.

 

Dicas para não cair na malha fina

 

Para evitar dores de cabeça, a orientação da advogada é reunir todos os documentos com antecedência, conferir cada informação com atenção e, se possível, buscar apoio de um contador ou especialista. “É melhor investir um pouco agora com ajuda profissional do que pagar caro depois com multas e problemas na Justiça”, alerta.

 

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025 começou em 17 de março e se estende até as 23h59 do dia 30 de maio de 2025. Até lá, o ideal é não deixar para a última hora e fazer tudo com transparência.

A advogada lembra ainda que o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra ordem tributária

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