O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do ex-prefeito de Santa Inês (MA), José de Ribamar Costa Alves, por improbidade administrativa, em virtude da má gestão de recursos públicos destinados à construção de uma escola no Povoado Poção da Juçara. A sentença foi proferida no contexto de uma Ação Civil Pública, movida pelo MPF, em que se verificaram irregularidades na execução de obras financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O termo de compromisso, firmado entre o Município e o FNDE em 2014, previa a construção de uma escola com 6 salas no Povoado Poção da Juçara e outra com 12 salas no Povoado Bom Futuro. No entanto, em 2016, por meio de termo aditivo, houve alteração na localização das obras, sendo as escolas transferidas para a Vila Marcony e a Vila Conceição, ambas na zona urbana de Santa Inês.
Após vistoria técnica realizada pelo FNDE, constatou-se que a obra executada era incompatível com o valor liberado, levando à interrupção do repasse de novos recursos. Apenas 12,2% da obra foi concluída, apesar de o Município ter recebido R$ 204.326,04 em 2014, correspondente a 20% do valor total do projeto.
A Justiça Federal reconheceu que, embora o convênio tivesse vigência até novembro de 2017, durante a gestão da prefeita Maria Vaney Pinheiro Bringel, a responsabilidade sobre o dano ao erário recai sobre José de Ribamar Costa Alves, visto que o repasse dos recursos e a constatação da irregularidade ocorreram durante sua administração. Em 2016, o valor de R$ 231.208,00 (inicialmente repassado, mais rendimentos da aplicação financeira) foi transferido para a empresa contratada.
Possíveis crimes tipificados no caso:
- Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992): A condenação do ex-prefeito se baseia, principalmente, no artigo 11 da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa “usar, em proveito próprio ou de terceiros, recursos públicos em desacordo com as disposições legais e regulamentares”. A má gestão dos recursos do FNDE, com a execução de apenas uma fração das obras e o pagamento de valores superiores aos efetivamente prestados, configura o abuso de poder e desvio de recursos públicos.
- Crime de Peculato (Art. 312 do Código Penal): Embora a condenação seja por improbidade administrativa, o comportamento do ex-prefeito, ao permitir o pagamento de valores superiores aos serviços realmente prestados, pode ser analisado sob a ótica do peculato. O artigo 312 do Código Penal descreve como crime de peculato a apropriação ou desvio de bens públicos por servidor, ou ainda a permissão de que outros se apropriem, o que pode se configurar na má gestão de verbas públicas para fins ilícitos.
- Crime de Prevaricação (Art. 319 do Código Penal): Se for comprovada a omissão deliberada por parte do ex-prefeito, o caso pode ser enquadrado também no crime de prevaricação, conforme o artigo 319 do Código Penal. Esse tipo de crime ocorre quando um servidor público “deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, como no caso da omissão em fiscalizar a correta aplicação dos recursos.
- Fraude em Licitação (Art. 96 da Lei 8.666/1993): Caso haja indícios de manipulação ou fraudes no processo de licitação que resultaram na contratação da empresa responsável pela obra, a conduta de José de Ribamar Costa Alves pode ser tipificada conforme o artigo 96 da Lei 8.666/1993. Tal norma prevê como crime a fraude ou manipulação nos processos licitatórios, especialmente quando o objetivo é obter vantagem ilícita.
- Crime de Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal): A omissão das informações sobre o andamento das obras e os pagamentos irregulares pode configurar falsidade ideológica, conforme o artigo 299 do Código Penal. Isso ocorre quando o servidor público altera ou omite informações com a finalidade de enganar ou induzir erro em outras pessoas, como no caso da prestação de contas de recursos públicos.
Decisão judicial:
Em decorrência dessas irregularidades, o juiz determinou que o ex-prefeito José de Ribamar Costa Alves restitua integralmente os valores desviados, acrescidos de multa equivalente ao valor do dano. Além disso, foi determinada a suspensão dos direitos políticos do réu por cinco anos, com a proibição de firmar contratos ou receber incentivos públicos pelo mesmo período.
A sentença ainda cabe recurso, e a ação continua sob acompanhamento do Ministério Público Federal, que se substituiu ao Município para resguardar o interesse público na devolução dos valores e na punição do gestor.
Ação Civil Pública nº 1004780-89.2019.4.01.3700