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Justiça Federal anula licenças ambientais que autorizavam a construção do Edifício Atlantis, localizado na Ponta do Farol, em São Luís 

Neto Cruz, 29 de janeiro de 2025

 

Justiça Federal anula licença e exige recuperação imediata de área degradada após construção irregular de edifício em São Luís

A Justiça Federal acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e, em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004116-22.2012.4.01.3700, anulou as licenças ambientais concedidas para a construção do Edifício Atlantis, situado na Ponta do Farol, no município de São Luís, no início da Avenida Litorânea. A sentença judicial reconheceu a área como de preservação permanente, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), por se tratar de espaço parcialmente ocupado por dunas, e determinou a imediata paralisação de qualquer intervenção ou obra no local, com base no artigo 6º da mesma Lei, que estabelece a necessidade de proteção de áreas de preservação permanente.

Em complemento, a sentença impôs à construtora Delman Rodrigues Incorporações Ltda. e ao seu proprietário, em consonância com o artigo 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a obrigação de recuperação da área degradada, devendo ambos elaborar, em até 90 (noventa) dias, um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme o disposto no artigo 10 da Resolução CONAMA nº 369/2006, o qual deverá apresentar cronograma detalhado das etapas de recuperação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsto no artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981.

Além disso, a sentença determinou a perda de incentivos fiscais e a vedação ao acesso a linhas de crédito relativas à área em questão, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da infração ambiental cometida. A indisponibilidade de bens dos envolvidos também foi decretada, com o objetivo de assegurar a reparação integral dos danos ambientais, conforme o artigo 37, § 4º da Constituição Federal, e a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva e da reparação integral dos danos, previstos no artigo 225 da Constituição da República e no artigo 14 da Lei nº 6.938/1981.

Adicionalmente, o município de São Luís foi proibido, com base no artigo 48 da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), de conceder novos alvarás de construção para o referido local, em razão da inviabilidade de construção em área de preservação permanente.

A decisão também estabeleceu a tutela antecipada para proibir a realização de qualquer nova intervenção na área, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

O município, a construtora e os responsáveis ainda poderão interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, caso pretendam impugnar a decisão, que, por ora, se encontra sujeita ao trânsito em julgado.

O MPF fundamentou sua ação na constatação de que a licença ambiental foi concedida de forma irregular pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís, sem a devida análise dos impactos ambientais, em desconformidade com os artigos 10 e 11 da Lei nº 6.938/1981 e com o princípio da precaução previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Além disso, laudos periciais e imagens de satélite comprovaram a existência de dunas e restinga no local, conforme o artigo 1º da Lei nº 7.661/1988 (Lei de Proteção à Paisagem), e a posterior degradação ambiental causada pela obra.

O caso, portanto, envolve diversas normas de direito ambiental, tanto no âmbito federal quanto municipal, e evidencia a necessidade de proteção das áreas de preservação permanente, conforme preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

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