Após 1 dia de ter visitado o órgão de combate à corrupção, o ainda presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Fernando Braga Muniz (PP) – mesmo partido do ex-candidato a prefeito Fred Campos, que ontem lançou nota após operação de desmonte de empresa ilegal instalada na cidade se dizendo vítima de perseguição da prefeita Paula da Pindoba (PCd0B) -, sentiu o contragolpe pelos seus atos lesivos aos cofres da Câmara de Paço.
Tentando insistentemente lançar sua cunhada com as bênçãos da prefeita à sua sucessão no comando da senha da conta da Câmara (quase R$ 1 milhão/mês), Muniz e mais “4 gatos pingados” iniciaram um périplo por órgãos, antes desconhecidos pelos parlamentares, que precisam acionar o GPS para chegarem ao local marcado e começarem o espetáculo midiático, com direito a fotos, dizendo-se, somente após a negativa da prefeita com o projeto de poder, preocupados com “o povo”…
Uma destas cenas foi registrada ontem, 4, enquanto os agora ex-aliados (?) de Paula foram ao MP, antes local que preferiam passar bem longe da porta por motivos óbvios e de conhecimento público.
Hoje, 5, 1 dia após propagarem através de robôs custeados com o dinheiro do luminense que o objetivo foi solicitar informações e orientação sobre assuntos relacionados aos problemas enfrentados pelo município, mostrando estarem completamente fora da realidade por serem vereadores de gabinete ou terem receio de levar tomate e ovo podre na cara, eis que o tiro sai pela culatra e matérias do blog repercutem no Judiciário maranhense.
Dias atrás, veiculamos que o medo do atual presidente da Câmara de responder por algum passivo nos últimos 4 anos no comando da Casa de Leis é grande. Corroborando com a informação, mais uma vez, eis que os órgãos que cessam a sangria do dinheiro público entraram em ação.
O Ministério Público, atuante, decidiu enquadrar Muniz recomendando que no prazo de 20 dias, rescinda unilateralmente o contrato com o escritório de advocacia Nascimento Neto Sociedade Individual de Advocacia, o que mostra mais uma vez o papel social do blog em informar o que o podre poder, instalado na Augusta Casa, tenta encobrir.
O MP deu a resposta em tempo hábil, através da sua signatária Gabriela Tavernard, que o problema está, de fato, com Fernando Muniz no comando da Câmara…
Leia na íntegra:
Considerando que a empresa NASCIMENTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.070.313/0001-30, foi contratada pela Câmara Municipal de Paço do Lumiar, através do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2021, cujo objeto foi a execução dos serviços de consultoria jurídica, no valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vigência de 12 meses, conforme Contrato nº 04/2021.
Considerando que referido processo de Inexigibilidade de Licitação foi objeto de análise pela Assessoria Técnica da ProcuradoriaGeral de Justiça, que exarou o parecer técnico nº 53/2022, listando diversas irregularidades, a saber: 1. o processo está incompleto, na medida em que dele não consta a especificação do objeto, detalhamento dos serviços que serão prestados (art. 15, § 7º c/c art. 7º, § 5º, I, da Lei nº 8.666/93); autorização do ordenador de despesa para a contratação direta (art. 38, caput, da Lei 8.666/93); indicação dos recursos financeiros para a cobertura da despesa (art. 7º, § 2º, III, art. 154, caput, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93); comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da inexigibilidade de licitação (art. 26, caput, da Lei 8.666/93); ratificação e publicação da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior (art. 26, caput, da Lei 8.666/93); razões da escolha do prestador do serviço, indicações sobre o enquadramento da singularidade do serviço (art. 16, II, da Lei 8.666/93).
Considerando que, conforme se depreende da CLÁUSULA PRIMEIRA do contrato nº 04/2021, celebrado entre o Município de Paço do Lumiar, através da Câmara Municipal de Paço do Lumiar e a empresa NASCIMENTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o objeto contratado foi a prestação de serviços de consultoria jurídica para a Câmara Municipal de Paço do Lumiar, sem qualquer demonstração ou indicativo da necessidade de prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.
Considerando que a Câmara Municipal dispõe de sua Procuradoria, a realização de consultoria e assessoria jurídica por profissionais estranhos ao quadro do ente é uma situação excepcional, para prestação de serviço específico e singular e desde que haja impossibilidade desse serviço ser executado por membros da advocacia púbica, conforme entendimento consubstanciado na ADC 45 que tramita no STF.
Considerando que somente em caráter excepcional, quando a atividade for de natureza singular e o profissional ou a empresa possuir notória especialização, não será exigida licitação, o que não restou demonstrado no caso da inexigibilidade de licitação nº 01/2021. Considerando que o escritório NASCIMENTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA juntou diversos documentos para comprovação de sua capacidade técnica e experiência na atuação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, que, no entanto, não são suficientes para demonstração da notória especialização exigida por lei, porquanto limitada a alguns contratos de prestação
de serviços firmados com entes públicos.Considerando que o escritório contratado iniciou suas atividades em 30 de outubro de 2020, portanto, aproximadamente quatro meses antes de firmar o contrato com a Câmara Municipal de Paço do Lumiar, a evidenciar a ausência de notória especialidade, inclusive dada a inexistência de tempo hábil para comprovação de sua especialidade técnica aferida objetivamente no mercado. Considerando que a Câmara Municipal de Paço do Lumiar, através de Inexigibilidade de Licitação nº 02/2021, firmou, em 04 de janeiro de 2022 novo contrato nº 01/2022 com a empresa NASCIMENTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com o mesmo valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vigência até 31 de dezembro de 2022, evidencia-se maior perda patrimonial para o erário, na medida em que não demonstrada a notória especialidade e a singularidade do serviço, sendo injustificada a contratação via inexigibilidade de licitação, uma vez que a Câmara Municipal já remunera mensalmente sua advocacia pública, a quem compete a prestação dos serviços jurídicos rotineiros.
Considerando que tal prática constitui violação aos princípios constitucionais regedores da Administração Pública, além de configurar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Fernando Antonio Braga Muniz, que:
a) Proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à rescisão unilateral do contrato nº 01/2022 celebrado com o escritório NASCIMENTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cessando todos os efeitos de sua execução;
b) Remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do prazo acima referido, cópia do ato de rescisão contratual correspondente.Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e ação de improbidade administrativa.
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