Traremos, semanalmente, tirinhas dos bastidores do poder da Região Munim.
César em alta
A pré-campanha de César Castro, em Cachoeira Grande, vem deixando a situação em pânico. O novo mecanismo adotado por quem não quer largar de jeito nenhum é querer desqualificar os anos de parceria com povo que César exerce. Com ou sem mandato, o “baixinho” nunca deixou de ajudar a quem precisa, prova disso foi a votação esmagadora que teve sobre os candidatos de Tonhão, nas eleições do ano passado. Neste período, tudo em nome do vil metal, aparecerão cientistas políticos de todas as espécies, tentando endeusar Tonhão e/ou seu pré-candidato, visto que Tonhão está fora das eleições pois está inelegível. A população de Cachoeira precisa ficar atenta a quem gosta de falar horas e horas abobrinhas em áudio. Como diz o ditado: “quem muito fala, pouco tem a dizer”…
Grupo de César cresce a cada dia
E, com inveja do crescimento do grupo de César Castro, desinformados tentam aplicar o golpe e dizer que só agora o homem conhece a Zona Rural. Ledo engano. O que tem deixado os aliados de Tonhão em polvorosa é o fato de que, até quem come hoje na “cumbuca” com o “Rei do Gado” já está só esperando a hora certa de pular. É como se diz na cidade vizinha, Presidente Juscelino: “quando o povo quer, não adianta espernear…”
Pedro X Cardoso
Tudo indica que as eleições de Presidente Juscelino só terão dois grupos na disputa: Dr. Pedro Paulo versus Dr. Cardoso. O primeiro opera na área do bisturi, o segundo é versado no mundo das leis… O primeiro aposta todas as suas fichas em Maranhãozinho. O segundo, é neto de um dos mais atuantes prefeitos de Presidente Juscelino. O primeiro chegou em Presidente Juscelino ontem. O segundo tem raízes na cidade ribeirinha. E o povo? Vai confiar em quem?
Professora Edna confirma que é “pré” em Presidente Juscelino
A professora Edna, através de seus aliados, confirmou que segue pré-candidata a prefeita e nega rumores de que estaria forçando uma vaga na Casa de Leis Juscelinense. Com isso, declarados, temos Dr. Pedro, Cardoso, Cládio, Professora Edna e, naturalmente, o prefeito José Magno.
O Poderoso Chefão vem aí…
A maior prévia carnavelesca da Região Munim vem aí. O Bloco Poderoso Chefão dá a largada do pré-carnaval neste dia 2, domingo, na Praça do Tamarineiro, Centro de Presidente Juscelino. Adquira seu abadá pelo número (98) 98861-6935. Falar com Jr. Pitbull…
Política de Icatu indefinida
Ainda está confuso o cenário na histórica cidade de Icatu, capitaneada pelo famigerado Dunga. Dos nomes que concorrem a prefeito, resistiram até agora Marquinhos, Wallace e Glausson. De acordo com informantes bem posicionados, Marquinhos seria “o cara do voto”, Wallace o do “papel” e Glausson indicação de Dunga, o que por si só já garante uma elevada rejeição. Por fora corre o Tiago Almeida, que vem forçando a barra com o intuito de ser vereador…
Em Icatu, pré-candidato está prestes a desistir
O Blog apurou que entre os três acima citados, um está prestes a desistir. Como o titular da página sabe que a política é dinâmica, vai deixar pro eleitor icatuense esta pergunta: quem será?!
Terceira via “minguada” Axixá
É cada vez mais difícil a manutenção da chamada terceira via, uma vez que os postulantes ao cargo de candidatos não conseguem arregimentar os apoios necessários. Um deles perdeu a vice Karine e o “outro” não conseguiu o apoio dos “evangélicos”, sendo lembrado todas as vezes de um golpe de “motos Honda”…
Em Axixá, Roberta vira ré, de novo…
Roberta Barreto virou ré em mais uma ação judicial. Dessa vez foi em relação ao balneário de Centro Grande. Roberta vai vendo, caindo lágrimas do rosto, seus apoiadores migrarem para o grupo de Sônia Campos.
Abaixo, processo na íntegra:
PROCESSO: 1000473-92.2019.4.01.3700
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
AUTOR: MUNICIPIO DE AXIXARÉU: ROBERTA MARIA GONCALVES BARRETO COSTA
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL contra ROBERTA MARIA GONÇALVES BARRETO COSTA, objetivando a condenação da Requerida às sanções na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
Consta da inicial, que a Requerida Roberta Maria Gonçalves Barreto Costa, deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo, através do Convênio nº785266/2013, no valor de R$390.000,00(trezentos e noventa mil reais) referentes à Obra de Urbanização do Balneário do Centro Grande.
Informa que foi sacado 50% dos recursos disponíveis em conta bancária, relativos ao convênio, e, que o saldo restante é insuficiente para a conclusão da obra.
Relata que no Relatório de Visita Técnica, p técnico responsável entendeu pela continuidade da paralisação da obra, para reprogramação e correção, relativa aos projetos de engenharia com seus respectivos memoriais descritivos, especificações técnicas, desenhos de arquitetura e detalhes, memória de cálculo dos quantitativos e planilha orçamentária atendendo ao valor pactuado.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da união e do MPF para dizerem se têm interesse em ingressar na lide.
Manifestação da União informando que não possui interesse na composição da lide.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de ingressar como custos legis, requerendo seja solicitado ao Ministério do Turismo e a CEF informações sobre a atual situação do Contrato de Repasse nº 785266/2013.
Despacho determinando a notificação da Requerida para oferecer resposta por escrito, tendo transcorrido o prazo sem manifestação da Requerida.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
O juízo de admissibilidade da petição inicial de ação de improbidade administrativa (Lei n.429/92, art.17, §6º e §8º) não se destina à formação de convicção definitiva e exauriente sobre a causa, de forma que, para instauração da ação, é preciso, em princípio, apenas que haja um fato descrito como tendo existido e que esteja previsto na lei, como dentre aqueles que configuram uma improbidade. Assim, diante da existência de elementos mínimos apontando a prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o recebimento da Inicial.
No caso concreto, a petição inicial descreve fatos que, se ocorridos, correlacionam-se às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei n.8.429/92, o que se encontra supedaneado em documentação carreada.
O Termo Aditivo ao Contrato de Repasse nº 785266/2013/MTUR, informa que o Término da Vigência Contratual foi designado para 28/02/2019. Em tese, não haveria responsabilidade da Requerida pela prestação de contas, porém há, ainda a alegação de que os recursos não foram aplicados de forma correta, o que teria acarretado a situação atual de inadimplência.
Tais irregularidades, se confirmadas no curso do processo, inserem-se no âmbito da LIA, configurando-se como verdadeiros atos de improbidade administrativa, devendo, portanto serem objeto de melhor investigação.
Desta forma, analisando sumariamente as alegações deduzidas pela Inicial, e considerando a documentação coligida nos autos, entendo ser necessária a instauração da relação processual, com vistas à descoberta da verdade e à justa composição da lide, de conformidade com as regras de direito aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, há a necessidade de que a questão posta seja mais bem analisada no decorrer da instrução probatória.
Portanto, o caso é de recebimento da peça inicial.
Ante o exposto:
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a citação da Requerida Roberta Maria Gonçalves Barreto Costa na forma do artigo 17, §9º, da Lei n.8.429/1992.
Cite-se.
Intimem-se.
Com a apresentação da contestação, abra-se vista ao MPF para manifestação no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2020.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
JUIZ FEDERAL