Política

CADÊ O PROCON? Lei que garante 3 h de estacionamento em Shoppings de SLZ para quem apresente comprovante de pagamento não está sendo cumprida

31 de janeiro de 2019

Vereador Edmilson Jansen

Um leitor atento do Blog do Neto Cruz nos enviou o print abaixo, que mostra a Lei Promulgada Nº 461 DE 05/04/2017, de autoria do Vereador Edmilson Jansen – In memoriam – falecido em maio de 2017, ou seja, 1 mês após a lei ter sido  tornada de conhecimento público. Provavelmente, por isso, não tenha dado tempo do vereador defendê-la na tribuna para que a mesma seja colocada em prática, como deveria ser.

Leia na íntegra:

Dispõe sobre o direito dos consumidores na utilização de estacionamentos dos shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas no Município de São Luís.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 057/2016, de autoria do Vereador EDMILSON JANSEN, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º A cobrança aos consumidores pelos estacionamentos próprios ou terceirizados de shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas no Município de São Luís, se dará da seguinte forma:

Parágrafo único. O consumidor que apresentar comprovante de pagamento de produtos ou serviços terá isenção de cobrança nas seguintes condições:

I – Consumidores que apresentarem comprovante de pagamento de produtos e/ou serviços dos referidos estabelecimentos, ficarão isentos de cobrança com tolerância até 3 (três) horas;

II – Consumidores que não adquirirem produtos e/ou serviços, ficarão isentos de cobrança com tolerância de 30 (trinta) minutos;

III – A isenção da cobrança aos consumidores de estacionamentos dos hospitais e clinicas terá tolerância de 15 (quinze) minutos;

IV – A cobrança de estabelecimento será fracionada de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos, a partir do período de tolerância disposto acima.

Art. 2º Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ticket para acesso de veículos, onde estará incluído o horário de entrada, a placa do veículo e horário de saída.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais a serem construídos no município de São Luís com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) com estacionamento próprio ou terceirizado deverão destinar no mínimo, 10 (dez) vagas específicas para táxi.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento, só deverá ser expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, após o cumprimento do caput deste artigo.

Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a divulgar o texto da presente Lei, com a colocação de cartazes em local visível aos seus clientes.

Art. 5º Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades sucessivamente:

I – advertência;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Os valores contidos neste artigo serão atualizados no início de cada ano pelo índice de Preço ao Consumidor-IPC ou índice que o substitua.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Trânsitos e Transporte-SMTT, será responsável pela fiscalização ao cumprimento da presente Lei:

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 12 de julho de 2016.

Aprovado em Primeira Votação em: 12.07.2016

Aprovado em Segunda Votação em: 12.07.2016

Aprovado em Redação Final em: 12.07.2016

GERNERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE

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